TJSP - 1064153-32.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064153-32.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogério Alves dos Santos - Dennis Mobile Costa Veículos Eireli Me (Adm Car) -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c. pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROGÉRIO ALVES DOS SANTOS em face de DENNIS MOBILE COSTA VEÍCULOS EIRELI ME.
Em síntese, alegou o autor que adquiriu da ré, em 01/10/2022, um veículo Fiat Uno Attractive 1.0, ano 2020/2021, placa RFQ2I54, financiado em 61 parcelas de R$ 2.199,00, pelo valor total de R$ 134.139,00, dando como entrada seu veículo Fiat Palio Fire Flex, avaliado em R$ 5.000,00.
Afirmou que a ré não cumpriu a promessa de quitar as parcelas pendentes do veículo dado como entrada e lhe entregou um contrato de locação ao invés de um instrumento de compra e venda.
Sustentou que o veículo apresentou diversos defeitos, incluindo trinca no para-brisa e problemas mecânicos, tendo parado de funcionar em 20/03/2023 durante o trabalho.
Alegou que o mecânico de sua confiança também constatou que o veículo havia sido objeto de enchente.
Afirmou que, impossibilitado de arcar com os reparos, deixou de pagar o financiamento e foi compelido a alugar outro veículo para trabalhar como motorista de aplicativo, gastando aproximadamente R$ 609,00 semanais.
Assim, requereu a rescisão contratual, com a restituição do valor de R$ 134.139,00 e a devolução do bem, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, e por danos materiais no valor de R$ 18.552,52, com acréscimo semanal de R$ 609,00 até o final do processo (fls. 1/19).
Em sua contestação, a ré, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor.
No mérito, argumentou que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, que o autor teve plena ciência do contrato que celebrou e que o veículo foi entregue em plenas condições de uso.
Afirmou que o carro já contava com anos de uso e era natural que apresentasse desgaste, o que não caracteriza vício oculto.
Alegou que o fato de o veículo ser usado pelo autor para o transporte de passageiros apenas acelera o desgaste e que, se realmente houvesse defeitos, poderia o autor ter consignado em pagamento as parcelas devidas para discutir o ocorrido, mas não ter simplesmente parado de pagar o débito.
Impugnou os danos materiais e morais alegado e, ao fim, requereu a improcedência (fls. 209/223).
Réplica a fls. 238/256.
Em fase de especificação de provas, sob pena de preclusão (fls. 257), a ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 260) e o autor a produção de prova oral (fls. 261/266). É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Afasto, inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor, pois os documentos juntados demonstram sua hipossuficiência econômica, não tendo a ré, de outro lado, juntado qualquer documento idôneo capaz de comprovar a mudança da situação financeira impugnada.
No mais, porquanto ausentes preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro-o saneado. É questão de fato controvertida a ocorrência de vício oculto no veículo vendido pela ré ao autor, a impedir seu uso.
Assim, há de se apurar se os defeitos que recaíram sobre o veículo já existiam no momento da compra e se impediam o uso do bem ou se consistiam, apenas, em desgastes naturais do tempo e da quilometragem.
Para sanar a questão, que é eminentemente técnica, é absolutamente frágil e impertinente a oitiva de testemunhas, que indefiro.
Ainda, observo que é caso de inversão do ônus da prova, pois a relação é nitidamente de consumo, o autor é tecnicamente hipossuficiente e são verossímeis suas alegações. É ônus da ré, portanto, demonstrar a higidez do veículo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, considerando a inversão do ônus da prova, bem como o que já exposto acerca da única prova pertinente, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a ré para que informe se tem interesse na produção de prova pericial.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Por fim, impertinente o requerimento de fls. 267/268, não tendo a ré desobedecido a nenhuma ordem judicial emanada deste juízo.
Não houve qualquer requerimento de tutela acerca da suspensão das parcelas decorrentes do negócio jurídico celebrado pelas partes e nada foi decidido, provisoriamente, sobre o assunto.
Intime-se. - ADV: EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP), VANESSA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 256376/SP) -
28/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 08:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 17:15
Expedição de Carta.
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14/01/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 12:48
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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12/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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