TJSP - 1001050-73.2025.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001050-73.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Alcantara - Banco Pan S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS, E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, manejada por JOSÉ ALCANTARA em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com taxa de juros de 2,05% a.m., mas que a taxa efetivamente cobrada seria de 2,22% a.m., superior à pactuada e à média de mercado.
Requer a revisão do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 27/39) e de uma planilha de cálculos (fls. 40/42).
A decisão de fl. 43 deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação ao autor, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 161/177), arguindo, em preliminar, confusão processual e inadequação do rito.
No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros praticada, alegando estar em conformidade com as normas do INSS/CNPS e que a autora confunde a taxa de juros com o Custo Efetivo Total (CET).
Sustentou a legalidade da capitalização de juros e da cobrança de IOF.
Negou a existência de abusividade contratual e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Houve réplica à contestação (fls. 195/203).
Ambas as partes requereram a produção de provas, a autora na inicial (fl. 25) e o réu em contestação (fl. 177). É o relatório.
Passo a sanear o processo.
Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que não há questões processuais pendentes de análise, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça já foi apreciado (fl. 43) e as partes estão devidamente representadas.
Preliminares (e/ou Prejudiciais de Mérito) Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou preliminar de confusão processual e inadequação do rito, ao argumento de que a parte autora mistura fundamentos de ação revisional com alegações típicas de superendividamento.
A preliminar não merece acolhimento.
A petição inicial é clara ao delimitar sua causa de pedir e pedidos na suposta abusividade da taxa de juros de um contrato específico, o que caracteriza a natureza revisional da demanda.
As menções ao comprometimento da renda familiar servem apenas como reforço argumentativo para os pedidos de danos morais, não tendo o condão de converter a ação em um procedimento de tratamento de superendividamento, que possui rito e requisitos próprios.
Portanto, rejeito a preliminar.
Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado nº 330355461-6, celebrado entre as partes.
Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A efetiva taxa de juros remuneratórios mensal aplicada no contrato desde o seu início. b) A conformidade da taxa aplicada com a taxa expressamente pactuada no instrumento contratual (fl. 32). c) A ocorrência de dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira.
Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC e, por se tratar de relação consumerista, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira.
Assim, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, o que já foi minimamente demonstrado com a juntada do contrato e dos cálculos iniciais, e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar que a taxa de juros efetivamente cobrada corresponde àquela contratada e que a composição da parcela mensal é regular e justificada contratual e legalmente.
Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A validade das cláusulas contratuais, especialmente a que fixa os juros remuneratórios, frente às normas do Código de Defesa do Consumidor. b) A possibilidade de revisão contratual por onerosidade excessiva ou abusividade. c) Os requisitos para a configuração do dano moral e da repetição do indébito em dobro em contratos bancários.
Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de todos os meios de prova, em especial depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (fl. 25).
De seu turno, a parte demandada requereu a produção de prova documental suplementar, pericial, depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (fl. 177).
Pois bem, a controvérsia sobre a taxa de juros efetivamente aplicada é eminentemente técnica e documental.
O depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas em nada contribuirão para o deslinde do feito, razão pela qual indefiro a produção de prova oral.
Para a correta apuração da questão fática controvertida, defiro a produção de prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio perito(a) judicial o(a) Sr(a).
Arlei Nascimento, e-mail [email protected], que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, estimar seus honorários, que serão custeados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a proposta de honorários, intime-se o réu para o depósito em 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a juntada do laudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), INGRID DAIENEDI CAMARGO (OAB 510382/SP), MICHELE CRISTINA LOURENÇO DE BRITO (OAB 508453/SP) -
29/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 06:01
Expedição de Carta.
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29/04/2025 06:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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