TJSP - 1002355-09.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 10:28
Recebido o recurso
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16/09/2025 14:00
Conclusos para decisão
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16/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002355-09.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lais Meritan Martins - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: (i) determinar ao Réu a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do pagamento de dias de licença prêmio, de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário devidos ao(à) Autor(a) e enquanto este(a) último(a) estiver na ativa, apostilando-se; bem como, ainda, (ii) condenar a parte requerida no pagamento das diferenças devidas a serem oportunamente apuradas, isto sem prejuízo do acréscimo de eventuais verbas porventura pagas até o efetivo apostilamento, observando-se ainda a prescrição quinquenal.
Sobre tais verbas haverá incidência de juros de mora (pelos índices oficiais da Caderneta de Poupança, a partir da citação) e correção monetária (pelo IPCA-E, aplicável desde quando cada parcela deveria ter sido paga) com base no Tema nº 905 do Col.
STJ e no Tema nº 810 do E.
STF, isto até o dia 08/12/2021 pois, a partir do dia 09/12/2021, deve ser exclusivamente aplicada a Taxa Selic como atualizadora de valores a teor do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Incabível o recurso de ofício (artigo 11, Lei nº 12.153/09).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.
No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes (a Fazenda Pública e/ou Autarquia, ora parte demandada, através do respectivo Portal Eletrônico).
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: RODRIGO NOZAQUI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22586/SP) -
12/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:10
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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07/07/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:25
Ato ordinatório
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24/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:44
Recebida a Petição Inicial
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21/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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