TJSP - 1092268-16.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092268-16.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Empório Labarca Ltda - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Via Pagseguro Internet S/A (Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/a) -
Vistos.
Narra a autora que, em 01/03/2024, realizou o pagamento de um boleto de aluguel no valor de R$ 13.848,42, emitido pelo Banco Santander, através de seu sistema de Débito Direto Autorizado (DDA).
Sustenta que o boleto foi recebido por e-mail, como de costume, e não apresentava indícios de fraude.
Contudo, posteriormente, tomou conhecimento de que o valor foi creditado em uma conta do corréu Pagseguro, de titularidade de um terceiro fraudador, e não do credor original.
Afirma que, apesar de ter comunicado o fato a ambas as instituições financeiras, não obteve o estorno do valor, o que a obrigou a pagar novamente o aluguel.
Pede a condenação dos réus à restituição em dobro do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu Pagseguro apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas figurou como instituição destinatária dos valores e que a fraude ocorreu fora de sua plataforma.
No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita e a culpa exclusiva da vítima.
Réplica à contestação Pagseguro (fls. 102/110).
Por sua vez, o réu, Banco Santander, requereu, em sede de contestação, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela fraude a terceiros e à falta de cautela da parte autora.
No mérito, reiterou a ausência de ato ilícito e impugnou os pedidos de restituição e indenização.
Deferido o pedido do réu Pagseguro para que possa juntar os dados do real beneficiário do valor questionado nos autos, bem como determinado o acostamento dos documentos que o réu obteve para abertura da conta do beneficiário (fls. 176).
Instadas a especificarem provas (fls. 176), o réu Banco Santander requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, a autora pediu pela produção de prova documental, pericial, oral e emprestada.
O réu Pagseguro se manteve inerte.
Réplica à contestação do Banco Santander (fls. 188/197) Deferido o pedido de produção de prova documental da autora intimando o réu Pagseguro para apresentar: i) Fluxo completo do cadastro da conta utilizada para recebimento do valor do boleto; ii) Documentação apresentada para abertura da referida conta, incluindo comprovante de residência, e comprovante de capacidade financeira, logs de acesso e IPs; iii) Registro de validações internas e protocolo de verificação de identidade, conforme exigências do Banco Central do Brasil (fls. 201). É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da autora frente às instituições financeiras.
As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os réus devem ser rejeitadas.
A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A fraude em questão se enquadra como fortuito interno, pois faz parte do risco da atividade empresarial desenvolvida pelos réus.
Tanto o processador do pagamento (Santander) quanto a instituição que sedia a conta do fraudador (Pagseguro) integram a cadeia de fornecimento e têm o dever de garantir a segurança das operações.
O Pagseguro, ao permitir a abertura de uma conta corrente utilizada para fins ilícitos, e o Santander, ao processar o pagamento de um boleto fraudado sem que seus sistemas de segurança detectassem a divergência de beneficiários, concorreram para o evento danoso.
Portanto, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, restou incontroverso que a autora foi vítima de fraude, realizando o pagamento de boleto adulterado no valor de R$ 13.848,42.
A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois o documento fraudado e enviado via email (fls. 28 e 153) possuía grande semelhança com os boletos autênticos recebidos anteriormente (fls. 152), inclusive tendo a aparência de terem sido enviados pelo mesmo endereço de email do remetente legítimo, sendo apto a induzir a erro o consumidor médio.
Desta forma, houve falha no dever de diligência na abertura da conta que serviu como receptáculo do valor do golpe.
Era dever do réu Pagseguro, em conformidade com a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, adotar procedimentos rigorosos para verificar e validar a identidade e a qualificação de seus clientes.
O artigo 2º da referida norma é claro ao exigir que as instituições confrontem as informações fornecidas "com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado".
Nos autos, o Pagseguro limitou-se a juntar cópia de documento de identidade e as "selfies" da suposta titular da conta (fls. 215/235).
Ora, o simples fornecimento de uma fotografia e de cópia de documento de identificação não permite verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta, nem a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente.
Ao não comprovar ter realizado a devida confrontação de dados ou a análise de compatibilidade da capacidade econômico-financeira declarada, e ao sequer apresentar documento básico como o comprovante de endereço, a instituição financeira agiu com manifesta falta de cautela, permitindo que um fraudador se utilizasse de sua estrutura para aplicar golpes.
Esta é a falha originária que viabilizou o dano.
Ademais, o réu Pagseguro falhou em seu dever de monitorar as transações dado que, no dia 04/03/2024, logo após receber o crédito de R$ 13.848,42 proveniente do golpe, a conta passou a realizar uma série de transações via PIX, de valores fracionados, com o claro intuito de esvaziar o saldo (fls. 179).
Tal movimentação é completamente atípica e incompatível com o perfil da conta, cuja renda mensal estava estimada entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00 (fls. 213/214), configurando um padrão clássico de fraude.
De igual modo, o corréu Santander detinha o dever de empregar mecanismos aptos a garantir a identificação idônea do beneficiário final do pagamento, bem como de sinalizar, dentro dos seus sistemas, eventuais divergências entre os dados do beneficiário indicado no boleto e o destinatário dos valores.
No caso concreto, a ausência de mecanismos eficazes para detectar e bloquear a liquidação de títulos fraudulentos, especialmente em contexto de boletos cuja falsificação é sofisticada e indetectável à visão do consumidor médio, configura falha na prestação do serviço bancário.
Assim, presente a falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade e o dano, impõe-se o dever de indenizar o prejuízo material sofrido pela autora, no valor de R$ 13.848,42.
Contudo, a restituição não deve ocorrer em dobro.
A sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC aplica-se aos casos em que há cobrança indevida por parte do fornecedor, o que não é a hipótese dos autos.
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, é improcedente.
Tratando-se a autora de pessoa jurídica, o dano moral não se presume, exigindo a comprovação de efetiva ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu nome, reputação ou imagem perante o mercado.
No caso, embora a fraude tenha causado prejuízo financeiro e aborrecimentos, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o ocorrido tenha maculado a imagem da empresa autora ou abalado sua credibilidade comercial.
Por fim, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pelo Pagseguro, uma vez que não há nos autos elemento que justifique a restrição à publicidade, prevalecendo a regra da transparência dos atos processuais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Empório Labarca LTDA em face de Banco Santander Brasil S/A. e Pagseguro Internet Instituição De Pagamento S/A. para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 13.848,42, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com incidencia de juros moratorios pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citacao.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Considerando que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões, configurada está a hipótese de sucumbência recíproca.
Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, cada parte deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo compensados na forma da lei, observado o disposto no §14 do artigo 85 do CPC.
P.R.I. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CLAUDIA ROBERTA DE ANDRADE SOUZA (OAB 434875/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:55
Concedida a Dilação de Prazo
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17/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:12
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:41
Concedida a Dilação de Prazo
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21/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 05:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:15
Expedição de Carta.
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07/02/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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05/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 17:28
Recebida a Petição Inicial
-
11/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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11/12/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/12/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/12/2024 09:20
Recebidos os autos do Outro Foro
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10/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/12/2024 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 11:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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