TJSP - 1004412-50.2024.8.26.0572
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004412-50.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Antonio Valderez Gomes Germano -
Vistos. 1.
Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2.
Tutela provisória de urgência.
Indefiro, pois nesta fase de cognição sumária, e sem prejuízo do ulterior exame do mérito, não se vislumbra a existência de prova inequívoca sobre circunstâncias fáticas relevantes para a solução da lide, mormente quanto à capacidade ou não da parte autora para o trabalho habitual que realizava, o que deve ser aferido com a produção de prova pericial.
No mais, a concessão da tutela poderia redundar em irreversibilidade da medida, caso, ao final do litígio, a sentença venha a ser desfavorável à pretensão deduzida na inicial. 3.
Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial.
A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo.
Os dados do(a) perito(a), nome e CPF, serão fornecidos posteriormente após a indicação pelo setor competente.
Com essas informações, providencie-se a intimação do INSS para proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP.
Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio em Circunscrição Judiciária pertencente à 6ª RAJ - Ribeirão Preto, requisite-se ao setor de perícias da 6.ª DARAJ a indicação de profissional capacitado para atuar no processo, devendo ser solicitado ao(à) perito(a) a indicação de hora e local para início dos trabalhos periciais.
A z.
Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial.
A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos.
A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC.
Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC.
Na sequência, tornem os autos conclusos. 4.
Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial.
Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial.
Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como referido no item anterior.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO EDUARDO GOUVEIA (OAB 243912/SP) -
27/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:32
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 01:32
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 01:05
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
-
24/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 21:13
Suspensão do Prazo
-
09/01/2025 21:13
Suspensão do Prazo
-
24/12/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:28
Ato ordinatório
-
10/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 22:50
Recebida a Petição Inicial
-
29/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/11/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/11/2024 12:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/11/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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