TJSP - 0001282-04.2025.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001282-04.2025.8.26.0453 (processo principal 1001769-59.2022.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Antonio Carlos da Silva Altran Netto -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial e a planilha de cálculo de fls. 1/3 e fls. 35, respectivamente, estão equivocadas.
Ressalto que a verba honorária sucumbencial, fixada em 15% sobre o valor da condenação, deve incidir sobre o montante principal a que a parte requerida foi condenada a pagar nos autos principais, devidamente atualizados.
A planilha apresentada, no entanto, utiliza como base de cálculo o valor total do cumprimento de sentença da parte exequente (Daniele da Costa Otavio), que já inclui a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do CPC.
Por oportuno, consigno que a multa e os honorários do cumprimento de sentença possuem natureza sancionatória e são devidos ao credor da obrigação principal, não integrando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
A verba honorária de sucumbência da fase de conhecimento e os honorários do cumprimento de sentença são institutos distintos e não cumulativos.
Dessa forma, a base de cálculo para a verba sucumbencial deve ser o valor da condenação principal e não o valor total da execução, acrescido de multa e honorários do artigo 523, § 1º do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para que o exequente apresente nova planilha de cálculo dos honorários de sucumbência, calculando-os exclusivamente sobre a condenação principal, devidamente atualizada, conforme a divisão percentual estabelecida na sentença e no acórdão.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA ALTRAN NETTO (OAB 464467/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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