TJSP - 1034706-67.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034706-67.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Bruno de Oliveira Gonçalves - Autos nº 2025/001937.
Vistos. 1- Recebo a emenda.
Trata-se de pedido liminar com vistas à restituição imediata dos valores que teriam sido retirados da conta do autor, em razão de fraude bancária, bem como para que, de imediato, anule qualquer passivo na conta informada, decorrente das transações fraudulentas.
Não há plausibilidade suficiente para a concessão da restituição imediata de valores, tampouco há risco de insolvência por parte do réu, que justificaria a urgência pleiteada.
Por outro lado, dentro do poder geral de cautela, determino que sejam suspensas as cobranças de eventual passivo na conta do autor, em sua relação com os bancos-réus, que tenham origem nos fatos de golpe relatados na inicial. 2-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta e ofício (neste caso, pode ser encaminhada pela própria parte interessada e comprovado nos autos seu protocolo).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 7-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Int. - ADV: CRISTINA JANES DE SOUZA (OAB 441718/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:16
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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