TJSP - 1000792-68.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:28
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:28
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000792-68.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - J.a.
Participacoes e Administracao de Bens e Negocios Ltda - Vistos, Trata-se de Ação de Prestação de Contas c/c Pedido Liminar, proposta por J.
A.
Participações e Administração de Bens e Negócios Ltda., representada por seu sócio José Rodrigues Costa, em face de Alan Martella Storti e Vitor Higo Gigo Moranza.
Alega a autora ser sócia da empresa Big Fish Administração de Bens Próprios Ltda., constituída em 09/08/2021 sob a forma de holding patrimonial, cuja atividade consiste na administração de bens próprios, mas cuja estrutura já vinha sendo operada informalmente desde 2019.
Inicialmente composta por quatro sócios, a sociedade passou a contar apenas com a autora e os requeridos após a saída de Denis Arruda Ribeiro, em 2024.
Alega que a administração financeira e operacional sempre esteve sob responsabilidade dos réus, sendo Alan encarregado da gestão financeira e Vitor das compras e contratações, cabendo a todos os sócios a realização de aportes mensais.
Sustenta que, a partir de 2024, surgiram indícios de irregularidades na gestão, especialmente após a propositura de ação de exclusão da autora do quadro societário.
Relata ocorrência de má gestão, como o recolhimento tardio do tributo sobre ganho de capital em operação de venda de imóvel, que gerou multas e encargos à sociedade.
Alega, ainda, inconsistências em documentos apresentados nos autos da ação de dissolução societária, apontando a necessidade de auditoria e de prestação de contas detalhada, com vistas a verificar eventual apropriação indevida ou desvio de recursos.
Requer, em caráter liminar, o sobrestamento da ação de exclusão/dissolução societária, até que haja a prestação e julgamento das contas; É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
Embora a autora apresente indícios de má gestão, não se verifica, neste momento processual, prova robusta que justifique a suspensão imediata da ação principal, medida que interfere diretamente no andamento de outro processo em curso e que deve ser adotada apenas em situações excepcionais.
Ressalte-se que eventual irregularidade na gestão poderá ser apurada no bojo desta demanda, não sendo o sobrestamento da ação de dissolução imprescindível para a tutela do direito alegado.
Dessa forma, ausente o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, indefiro o pedido liminar de sobrestamento da ação de exclusão/dissolução societária.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para prestar(em) as contas na forma da exordial ou oferecer(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 550, caput, do Código de Processo Civil, observadas as advertências de que caso a(s) parte(s) requerida(s) não apresente(m) contestação, implicará a revelia e os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP) -
27/08/2025 14:33
Expedição de Carta.
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27/08/2025 14:33
Expedição de Carta.
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27/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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