TJSP - 0000954-92.2023.8.26.0502
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:21
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
-
27/06/2025 13:21
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
-
23/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000954-92.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - GABRIEL GODOI SANTOS -
Vistos.
Considerando que o(a) executado(a) GABRIEL GODOI SANTOS foi colocado em meio solto, cessa, a partir da decisão concessiva, a competência deste juízo para a apreciação de quaisquer outros incidentes.
Assim, determino a redistribuição do PEC-Principal 0000954-92.2023.8.26.0502 e seus dependentes, se houver, para o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, competente para prosseguir na fiscalização da benesse, nos termos do Comunicado CG nº 411/2022. - ADV: MICHELLE MARTINS ROCHA (OAB 311657/SP) -
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/06/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:26
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
22/04/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 22:01
Expedição de Alvará.
-
16/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:57
Concedida Progressão de regime
-
15/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/10/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/10/2024 16:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/10/2024 16:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/09/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 08:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/09/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/09/2024 09:08
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/09/2024 09:08
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/09/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 15:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:20
Homologado o Cálculo
-
06/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:25
Apensado ao processo
-
23/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michelle Martins Rocha (OAB 311657/SP) Processo 0000954-92.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: GABRIEL GODOI SANTOS - Diante da jurisprudência destacada, e considerando que após a prática do delito que lhe rendeu condenação à pena restritiva de direitos, o(a) sentenciado(a) foi apenado(a) por outro(s) delito(s), com imposição de condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade transitada em julgado (processo criminal nº 1517293-69.2021 - PEC nº 954-92.2023), converto as penas restritivas de direito (processo criminal nº 1500079-65.2021 PEC nº29297-33.2022) em penas privativas de liberdade, forte no art. 44, § 5º do Código Penal, no regime aberto fixado na condenação de GABRIEL GODOI SANTOS, recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha - SP, para início do cumprimento das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal.
Comunique-se à unidade prisional. 2.
A atual jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que na superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não se altera a data-base para a concessão dos benefícios do livramento condicional, comutação de pena eindulto.
Em relação à data base da progressão de regime, este juízo alterou o entendimento em razão de tese assentada pelo E.
STJ no Recurso Especial nº 1.753.512 , firmando-se que a data da última infração disciplinar será o marco interruptivo, nos casos de delitos cometidos no curso da execução, e no caso de crimes cometidos antes da execução da pena, a data da primeira prisão.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando.
Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111,parágrafo único, e118,II, daLei de Execução Penal. 2.
A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.
Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3.
Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penase do indulto.
Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4.
O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.
As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5.
Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios." (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.512 PR).
Sendo assim, expeça-se novo cálculo com soma de penas no regime semiaberto, regularizando-se o BNMP, se o caso, atentando-se a serventia à jurisprudência do E.
STJ no lançamento das datas bases dos benefícios.
Após, abra-se vista às partes. -
17/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 17:35
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 12:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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