TJSP - 1026900-66.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026900-66.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI BANCO S.A. - Lailson Jacinto Rodrigues -
VISTOS.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face de Lailson Jacinto Rodrigues.
A parte autora noticia sua ciência acerca da purga da mora promovida pelo requerido, no valor de R$ 136.380,80 (cento e trinta e seis mil, trezentos e oitenta reais e oitenta centavos), requerendo, em caráter de urgência, a expedição de alvará eletrônico para transferência do montante depositado em juízo para conta de sua titularidade.
Requer, ainda, a imputação ao réu das despesas relativas às estadias do veículo apreendido, com fundamento no princípio da causalidade.
Por fim, informa que o bem encontra-se à disposição do requerido para restituição, mediante contato com a autora, junto ao estabelecimento de guarda indicado.
Pois bem.
Comprovada a purga da mora pelo requerido, impõe-se a aplicação do disposto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual, em tal hipótese, o devedor terá direito à restituição do veículo apreendido, bem como a autora faz jus ao levantamento dos valores depositados para satisfação de seu crédito.
Assim, não há óbice à expedição do alvará eletrônico pleiteado, providência que deverá ser implementada com a devida urgência, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No tocante ao ressarcimento das despesas de estadia do veículo, cumpre salientar que a apreensão do bem decorreu de iniciativa da parte autora, em razão do inadimplemento contratual do requerido.
Ainda que tenha havido a purga da mora, a custódia do veículo em pátio credenciado gera despesas que, à luz do princípio da causalidade, devem ser suportadas por aquele que deu causa à medida judicial, ou seja, o réu.
Por conseguinte, impõe-se determinar que o requerido arque com as despesas de estadia do veículo, como condição para sua restituição.
Ante o exposto, defiro: 1) a expedição de alvará eletrônico, em favor da autora, para transferência do valor depositado nos autos (R$ 136.380,80), e eventuais correções pelo portal de depósitos judiciais, para conta de titularidade da credora, tal como informado no formulário de págs. 180; 2) a restituição do veículo ao requerido, condicionada ao pagamento prévio das despesas de estadia do bem, cujo valor deverá ser apurado junto ao estabelecimento de guarda; 3) o levantamento de eventual restrição incidente sobre o veículo, desde que determinada por este Juízo.
Servirá a cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado, para os devidos fins.
Com o cumprimento do levantamento e a efetivação da restituição do bem, intime-se a autora para manifestar-se sobre a baixa do contrato e do gravame.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: EDILEUZA LOPES SILVA (OAB 290566/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:53
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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