TJSP - 1011000-14.2024.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011000-14.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Rodovias Integradas do Oeste S/A – Ccr Sp Vias -
Vistos.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A. ajuizou intitulada ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo em face de RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A CCR SP VIAS, qualificadas nos autos, sede em que sustenta, em síntese, que (i) em 12.08.2024, por volta das 21h, o veículo Toyota/Corolla Gli Upper 1.8 16V FLEX, descrito na inicial, objeto da apólice de seguro nº 0531688121978, [...] transitava regulamente pela Rodovia SP 255 no município de Avaré/SP, quando aproximadamente no KM 266, fora surpreendido por um animal na pista de rolamento, sendo inevitável a colisão este (fl. 02); (ii) conforme notas fiscais, teria desembolsado o valor de R$ 8.902,30; (iii) discorre sobre direito de regresso, além de sustentar a responsabilidade objetiva da concessionária ré, vez que responsável pela manutenção da segurança e fiscalização da rodovia em tela.
Diante do exposto, requer a exibição do relatório de ocorrência interna e, ao final, a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ R$ 8.902,30 (oito mil, novecentos e dois reais e trinta centavos), atualizados monetariamente desde a data do desembolso (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora desde a data do acidente (Súmula 54/STJ).
Instrumento de procuração e documentos à fl. 25/120.
Citada (AR, fl. 126), a concessionária ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação (fl. 127/158, instrumento de procuração e docs. à fl. 159/341), sede em que aduz que: (i) tratou-se de caso fortuito, de animal de pequeno porte e não domesticado (fl. 150), qualificando sua invasão da pista como imprevisível e inevitável (fl. 150), em área rural, além de que teria diligenciado no local logo antes da ocorrência (fl. 129); (ii) prestaria seus serviços em nível de excelência, cumprindo suas obrigações contratuais e de fiscalização da rodovia em tela e, inclusive, realizaria campanhas preventivas junto às propriedades vizinhas; (iii) discorre sobre a inaplicabilidade, a seu ver, da responsabilidade objetiva e da tese fixada no Tema 1.122/STJ no caso de animais silvestres; (iv) faz sustentações genéricas de culpa do condutor; (v) alega necessidade de abatimento do valor da franquia.
Pugna pela improcedência da ação.
Manifestação sobre a contestação à fl. 345/358 (doc. à fl. 359), sede em que revolve considerações sobre o mérito.
Instadas as partes à especificação probatória (fl. 360/361), a autora teceu considerações sobre o mérito e requereu a oitiva do condutor do veículo (fl. 364/366), enquanto que a ré simplesmente revolveu suas sustentações atinentes ao mérito (fl. 367/372).
Decisão saneadora de fls. 373/379 deferiu a oitiva da testemunha arrolada, indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova, deu o feito por saneado e designou data de audiência de instrução e julgamento e determinou providências para sua realização de forma virtual ou híbrida.
Redesignada à fl. 395.
Termo de audiência à fl. 417.
Considerações finais escritas da ré (fl. 424/431) e da autora (fl. 433/442).
Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ausentes questões processuais a dirimir, passa-se à análise do mérito.
A autora, empresa de seguros, intenciona o ressarcimento de valor pago ao segurado em virtude de acidente de trânsito (colisão com um cachorro na pista) ocorrido em rodovia sob concessão à ré, enquanto esta última sustenta não possuir responsabilidade, invocando caso fortuito, necessidade de abatimento da franquia, além de que teria prestado seus serviços sem falhas e cumprido o seu dever de fiscalização.
E, nessa esteira, o pedido inicial é totalmente procedente.
Com efeito, sendo a ré concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, independentemente da existência de culpa de seus prepostos, diante do disposto no art. 37, §6º, da Carta Magna: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (CRFB/88) Ademais, os arts. 14, caput e 22, caput e parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor, assim preceituam: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. É nesse sentido, ainda, o julgamento do Tema Repetitivo 1122, do C.
STJ, em que fixada a seguinte tese, vinculante: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122).
RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.
APLICAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO.
INSUFICIÊNCIA.
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA.
APLICAÇÃO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão. 2.
A concessionária responde, independentemente da existência de culpa,pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa. 3.
O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente. 4.
O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões. 5.
Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa,pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dasConcessões". (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024, destaques nossos) De se citar, por serem elucidativos, os seguintes excertos do V.
Acórdão a respeito da aplicabilidade da teoria do risco administrativo em casos análogos, com destaque para que essa responsabilidade independe de culpa, inclusive nos casos de omissão: 1.
Fixação da tese.
VOTO A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelos acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas pistas de rolamento vem sendo reconhecida por ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte de Justiça, aplicando-se a teoria do risco administrativo.
O mesmo vem ocorrendo em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque há previsão legal expressa de sua aplicação aos casos que envolvem concessionárias de serviços públicos. [...] Portanto, não é possível adotar a teoria da culpa administrativa, conforme sustentado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS - ABCR, tampouco afastar a responsabilidade das concessionárias, nos casos em Documento eletrônico VDA43049502 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 22/08/2024 16:58:52 Código de Controle do Documento: 2c3c42ad-9c59-4905-9569-4125a883b60canálise, com fundamento nas teses apontadas nos memoriais de fls. 496-530, fixadas pelo STF no regime de repercussão geral nos seguintes termos: [...] [...] Ao contrário, no julgamento do RE 608.880, foi reafirmada a tese de que a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se na teoria do risco administrativo, inclusive nos casos de omissão.
Destacam-se os seguintes trechos do voto do Min.
Alexandre de Moraes, relator para o acórdão: "A respeito do tema, conforme já tive a oportunidade de observar no (RE 1.027.633/SP, Plenário, j. 14/8/2019; Ag.
Reg.
RE 499.432/RJ, Primeira Turma, j. 21/8/2017), a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (ARE 991.086-AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 21/3/2018; ARE 1.043.232-AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 13/9/2017; e ARE 951.552-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 26/8/2016)". [...] Nos casos que envolvem o tema em julgamento, ainda que as rodovias sejam extensas, as atividades de fiscalização, sinalização, manejo e remoção de animais das pistas de rolamento são desenvolvidas em espaço determinado e inalterável.
Ademais, como o ingresso de animais na pista é previsível, deve ser observado o princípio da prevenção, destacando-se, a respeito do tema, as seguintes lições da doutrina: [...] Considerando o princípio da prevenção, as regras contratuais que impõem a instalação de bases operacionais com distâncias máximas entre elas, bem como a realização de rondas periódicas com intervalos máximos e a previsão de tempo máximo para o atendimento de ocorrências representam apenas padrões mínimos a serem observados pelas concessionárias.
Não podem, portanto, ser utilizados como balizas para a definição da responsabilidade civil pelos acidentes causados pelo ingresso dos animais nas pistas, conforme sustenta a ABCR.
Ademais, impõe-se a observância da primazia do interesse da vítima, decorrência do princípio da solidariedade, que ilumina o campo da responsabilidade civil moderna.
Acerca do tema, destaca-se a seguinte lição da doutrina: [...] À vista desses fundamentos, cabe à concessionária indenizar o usuário pelos danos sofridos e, se lhe aprouver, exercer eventual direito de regresso, oportunamente, contra o dono do animal envolvido no acidente. (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024, destaques nossos) Assim, as alegações de desempenho do dever de fiscalização/ausência de falhas na prestação dos serviços, por si sós, não afastam a responsabilidade, visto que independe de culpa, notando-se, ainda, o que dispõe a Lei de Concessões: Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. (Lei 8.987/95, destaque nosso) Tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à ré o ônus de provar eventual excludente de responsabilidade, do que não se desincumbiu.
Ademais, a discussão sobre a natureza da responsabilidade da concessionária revela-se despicienda no caso concreto, porquanto, ainda que sob a ótica da culpa subjetiva, restaram suficientemente comprovadas a falha do serviço e a negligência por parte da ré.
A colisão com o animal em tela não é contestada pela parte ré.
E, ao contrário do sustentado na peça defensiva, trata-se de um cachorro de grande porte, o que consta, inclusive dos relatórios internos da concessionária: Hora Obs.: 21:3833-03802 12/08/2024 21:39:20 RETIRADO DA FAIXA DE ROLAMENTO UM CACHORRO DE GRANDE PORTE - REMOVIDO PARA O KM 241+400 NORTE DA SP 255 APOIO DA CONSERVA (fl. 239) Bem assim: Hora Obs.: 21:4233-03802 12/08/2024 22:36:48 ÀS 21:41 VIATURA GI-2002 REPORTOU O CCO VIA TEAMS DE UM AUTO PASSEIO NA BASE DA PMRV 255/2 VEICULO ACIDENTADO - ACIDENTE DO TIPO ATROPELAMENTO DE ANIMAL (CACHORRO), ENVOLVENDO UM AUTO PASSEIO TOYOTA/COROLA SEM INTERDIÇÃO DA RODOVIA O OCORRIDO SE DEU NA SP255, KM 266+600 NORTE -------------------------- Hora Obs.: 21:5633-03802 12/08/2024 21:56:27 IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DA LIGAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS EQUIPES DA CONCESSIONÁRIA FORAM ACIONADAS E DIRECIONADAS PARA O LOCAL DO ACIDENTE.
A SEGURANÇA DOS ENVOLVIDOS E DOS DEMAIS USUÁRIOS DA RODOVIA FOI PRIORIZADA, GARANTINDO A SINALIZAÇÃO ADEQUADA E A REALIZAÇÃO DOS PRIMEIROS SOCORROS.
ALÉM DISSO, FOI SOLICITADO APOIO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES, COMO A POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL, PARA AUXILIAR NO CONTROLE DO TRÁFEGO E NA INVESTIGAÇÃO DAS CAUSAS DO ACIDENTE. -------------------------- Hora Obs.: 21:5633-03802 12/08/2024 21:57:25 ITINERÁRIO DO AUTO PASSEIO - VEICULO SAIU DA REPRESA DE AVARÉ TENDO COMO DESTINO FINAL A CIDADE DE AVARÉ SP -------------------------- Hora Obs.: 21:5733-03802 12/08/2024 21:59:37 DANOS NO AUTO PASSEIO - MÉDIA MONTA PARTE FRONTAL DO VEICULO DO LADO ESQUERDO [...] Hora Obs.: 22:3033-03802 12/08/2024 22:38:33 REFERENTE AO TO-03 - CACHORRO FOI RETIRADO DA FAIXA DE DOMÍNIO DO SENTIDO SUL NO MESMO KM CONFORME OCORRÊNCIA 302 EM ANEXO (fl. 242) É o que se vê nas imagens de fl. 240.
Não se trata, ademais, de animal silvestre, como quer a parte ré.
A dinâmica dos fatos exposta na inicial restou suficientemente caracterizada, corroborada a versão apresentada pelo condutor do veículo no boletim de ocorrência de fl. 71/78, do qual se extrai: 1.
COMPARECEU PELA BASE OPERACIONAL DE AVARÉ/SP (BOP 255/1), LOCALIZADA NA SP 255 - RODOVIA JOÃO MELLÃO, NO QUILÔMETRO 261+600, PISTA SUL, O CONDUTOR CARLOS ALBERTO FRANZINI, ALEGANDO QUE HAVIA SE ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VITIMA, DO TIPO ATROPELAMENTO DE ANIMAL. 2.
ALEGOU O CONDUTOR DO VEÍCULO TOYOTA COROLLA PLACAS GFE-1609 QUE POR VOLTA DAS 21H00, TRANSITAVA PELA RODOVIA SP255, RODOVIA JOÃO MELÃO, NO SENTIDO NORTE, COM OS FARÓIS ACESOS E EM VELOCIDADE COMPATÍVEL COM A VIA E AO ATINGIR O KM 266+600 METROS APROXIMADOS VEIO A ATROPELAR UM ANIMAL, CÃO, SE ENCONTRA MORTO SOBRE O ACOSTAMENTO DA FAIXA DE ROLAMENTO CONTRARIA, SUL, A QUAL TRANSITAVA. 3.
ALEGA AINDA O CONDUTOR EM DECORRENCIA DO ATROPELAMENTO DESSE ANIMAL, O SEU VEICULO SOFREU DANOS NO PARACHOQUE DIANTEIRO E CAIXA DE RODA, QUE PAROU MAIS A FRENTE IDENTIFICANDO-OS POSTERIOMENTE VERIFICANDO AINDA QUAL O ANIMAL E CONTINUO SEU INTINERE ATÉ A BASE DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO A FIM DE REGISTRAR O BOLETIM DE OCORRÊNCIA [...] 9.
COMPARECERAM NO LOCAL DO FATO O GUINCHO GI-2002 SR.
MILLER, O QUAL RECOLHEU O ANIMAL E AB-2002 SR(S) LUIS GUSTAVO E MARCELO, POSTERIOMENTE AMBOS DESLOCARAM ATÉ A BASE DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO PARA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO E CONDUTOR.
Essa versão, na essência, foi confirmada pelo condutor por ocasião de sua oitiva na condição de testemunha.
As demais fotografias, tanto as produzidas pela parte autora (fl. 79/108), quanto aquelas apresentadas pela ré (fl. 244/245) indicam danos à parte dianteira do automóvel do segurado, compatíveis com uma colisão com um cachorro, bem assim, com aqueles indicados nos orçamentos e notas fiscais de fl. 109/114, que não foram concretamente impugnados pela concessionária.
E, ainda que se tratasse de algum outro tipo de objeto ou, ainda, um buraco, era dever da concessionária ré manter a pista de rolamento, limpa, livre de obstáculos e com condições de trafegabilidade.
Segundo seu próprio relatório interno, consta que não houve danos ao patrimônio público (fl. 242), sendo que, fosse a colisão com algum guard-rail ou outros tipos de barreiras/obstáculos ao lado da pista, os danos ao veículo teriam natureza e localizações diversas daquelas apresentadas nas fotografias constantes dos autos.
No mais, a parte ré sustenta a ocorrência de caso fortuito, porém, com base apenas em argumentos genéricos de suposta imprevisibilidade do evento ou de que não poderia tê-lo evitado, bem assim, de que teria cumprido seus deveres contidos no contrato (administrativo) de concessão.
O mesmo se diga acerca das ilações sobre culpa exclusiva do condutor, igualmente não demonstradas.
Como visto, tratando-se de alegação de excludente da responsabilidade, o ônus da prova cabia exclusivamente à parte ré, do que não se desincumbiu minimamente.
O que deflui, inclusive, da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1122/STJ.
E em que pese os argumentos apresentados, a situação descrita nos autos (colisão com animal doméstico) é perfeitamente previsível e, por isso, enseja a necessidade de constante vigilância para garantir a segurança de todos os que trafegam na rodovia de forma eficaz.
Destrinçando um pouco mais: não se perca de vista que a presença de um animal na pista de rodovia que exige maior velocidade de tráfego e corta a zona rural, a compreender sítios, fazendas e propriedades rurais, não corresponde a caso fortuito ou força maior, pois o evento é previsível e evitável, mormente diante da reiteração, nesta Comarca, de casos como o mencionado.
Nesse sentido: APELAÇÕES Responsabilidade Civil Ação regressiva de ressarcimento de danos de seguradora contra concessionária de serviço público - Acidente de trânsito - Danos materiais ocasionados pela presença de animais na pista - Dever de fiscalização - Danos e nexo causal comprovados - Responsabilidade da concessionária - Excludentes de caso fortuito ou força maior, e de culpa exclusiva da vítima, não configurados Ressarcimento devido Sentença de procedência da demanda mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Compete à concessionária de serviços públicos, administradora da rodovia, sua manutenção, fiscalização e vigilância, com vistas à incolumidade e à segurança dos usuários ao tráfego, respondendo civilmente, neste quadro, objetivamente, mas, mesmo em contexto de responsabilidade subjetiva, uma vez evidenciada sua negligência, decorrente de vigilância insuficiente, com o consequente acidente de trânsito, em razão de animais em faixa de rolamento, e não demonstrada a exceção de força maior ou culpa exclusiva da vítima, há o dever de ressarcir os danos à empresa seguradora que sub-rogou-se em todos os direitos e ações originários de sua segurada. (TJSP; Apelação Cível 1001282-45.2022.8.26.0597; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA ANIMAL NA PISTA.
Pleito da parte autora para que seja ressarcida pelos danos materiais que alega ter sofrido decorrentes de acidente de trânsito sofrido por sua segurada em virtude da presença de animal na pista de rolamento sob concessão da ré.
Sentença que julgou procedente a demanda.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO O Estado pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, como pela teoria subjetiva da culpa.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público Artigo 37, § 6º, da Constituição da República e artigos 22 c.c. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor No mesmo sentido, art. 1º e seus incisos, do CTB Mesmo que assim não se entendesse, está evidenciada conduta negligente por parte da empresa Culpa administrativa caracterizada Pressupostos da responsabilidade civil configurados Necessária reparação.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR Existência de dano Prejuízos sofridos pela segurada, devidamente comprovados e reparados pela seguradora Inexistência de elementos que elidam o nexo de causalidade Caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima Concessionária responsável pela administração da rodovia que tem o dever de proporcionar segurança aos usuários, além de condições de segura trafegabilidade Dever de manter pista em boas condições, além de implantar mecanismos aptos a evitar a invasão da pista por animais Falha na atividade Indenização devida.
Termo inicial dos juros moratórios que deve ser o evento danoso (acidente automobilístico), dada a responsabilidade civil extracontratual - Inteligência da Súmula nº 54 do C.
STJ.
Valor da franquia em caso de perda total do veículo não há pagamento de franquia pelo segurado Circular nº 269/2004 da SUSEP - indevido desconto sobre a indenização fixada sentença reformada nesse aspecto.
Recurso da ré não provido e da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1028160-91.2019.8.26.0506; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) Ora, havendo reiteração de acidentes de trânsito, seja com animais silvestres, seja com animais domésticos ou de criação agropecuária, há tempos, na região que engloba o local dos fatos, tratando-se, ademais, de área rural, conclui-se que há previsibilidade do evento, não obstante o que, resta ausente informação mais consistente sobre melhorias na qualidade de monitoramento da pista, o que positiva, por qualquer viés que se o olhe, a responsabilidade civil da ré.
Idêntico raciocínio se aplicaria à hipótese de objetos na pista de rolamento: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Indenização por acidente rodoviário causado por objeto deixado na pista de rolamento (pedaços de chumbo).
Exercício de direito de regresso por seguradora.
Rodovia pedagiada. É objetiva a responsabilidade do operador de rodovia concedida, que por seu uso cobra pedágio, pelos danos decorrentes de infortúnios desta natureza.
Inteligência dos arts. 1º, § 2º, do CTB, 14 do CDC e 37, § 6º, da CF.
Acidente, danos e nexo de causalidade demonstrados.
O segurador que assume o risco e indeniza o segurado tem direito a se reembolsar do responsável pelo dano.
Situação em que não ficou demonstrada caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Excludente de responsabilidade não demonstrada.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1003509-90.2023.8.26.0526; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REPARAÇÃO CIVIL AÇÃO DE REGRESSO SEGURADORA ACIDENTE DE TRÂNSITO OBJETO DA VIA.
Demanda ajuizada contra Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A por seguradora visando ao regresso de quantia paga a segurado em decorrência de acidente envolvendo objeto sobre a pista de rolamento.
Sentença de procedência.
Recurso interposto pela concessionária requerida.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO O Estado pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, como pela teoria subjetiva da culpa.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público Artigo 37, § 6º, da Constituição da República e artigos 22 c.c. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor No mesmo sentido, art. 1º e seus incisos, do CTB Mesmo que assim não se entendesse, resta evidenciada conduta negligente por parte da empresa Culpa administrativa caracterizada Pressupostos da responsabilidade civil configurados Necessária reparação.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR Existência de dano Prejuízos sofridos pelo autor devidamente comprovados e reparados pela seguradora Inexistência de elementos que elidam o nexo de causalidade Caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima Concessionária responsável pela administração da rodovia que tem o dever de proporcionar segurança aos usuários, além de condições de segura trafegabilidade Dever de manter pista em boas condições, além de implantar mecanismos aptos a evitar a invasão da pista por animais Falha na atividade Indenização devida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO Valor de R$ 3.697,65 que é proporcional aos prejuízos causados Devida comprovação dos danos materiais Condenação ao ressarcimento de tal montante que deve ser mantida.
JUROS MORATÓRIOS Juros de mora que devem incidir a partir do evento danoso Inteligência da súmula 54, do C.
STJ.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002948-54.2019.8.26.0543; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) Pois bem.
Cabia à parte ré adotar mecanismos eficazes de controle e prevenção de acidentes, seja por meio de monitoramento eletrônico da rodovia de detecção de animais, sinalização de alerta aos condutores de veículo acerca da possibilidade de animais circulando na pista de rolamento ou barreiras físicas do tipo guard-rail ou barreiras sonoras que pudessem coibir a entrada dos animais na pista, seja pela contratação de mais funcionários, melhor iluminação, proceder à limpeza e manutenção da pista de rolamento, retirada de objetos, dentre outras formas de prevenção para que fosse possível identificar e resolver problemas semelhantes em curto espaço de tempo e com efetividade para evitar acidentes.
A fiscalização periódica, que a ré procurou demonstrar pelos documentos acostados à fl. 246/341, na realidade, somente reforça a falha na prestação do serviço, vez que não se mostrou eficiente para evitar o evento danoso.
Nesse aspecto, o jurista Rui Stoco traz interessante explicação do controle de fiscalização de rodovias: [...] Não se concebe que a atual utilização de sensores e aparelhos avançados de fotografia e gravação em tempo real, visando o controle e fiscalização da rodovia - quilômetro a quilômetro - com a possibilidade de identificar veículos, verificar aqueles que se imobilizaram por defeitos ou avarias, de rastrear assaltantes em fuga, e, mesmo, de manter equipamento sofisticado e de precisão, capaz de identificar veículos e impor multas, mesmo à noite, não permita, também, eficaz verificação de invasão e trânsito de animais.
Ora, a obrigação da empresa administradora da rodovia é, fundamentalmente, propiciar condições de dirigibilidade e segurança.
Tem o dever de guarda e de incolumidade para com o motorista e passageiro, salvo evidentemente, culpa exclusiva da vítima" (STOCO, RUI.
Tratado da Responsabilidade Civil, 6ª ed., p. 1.389, 2004) Diante do exposto, ainda que sob o viés da responsabilidade subjetiva, verificou-se a comprovação do ato ilícito, nexo causal, dano e culpa, pois, além de ser incontroversa a existência do acidente, resta positivado que decorreu de falta de fiscalização adequada da via, de maneira a provocar os danos relatados pela parte autora.
Repita-se que a concessionária ré não comprovou a presença de nenhuma excludente.
No mais a sopesar: Quanto à extensão do dano, o orçamento de fls. 109/112, além das notas fiscais de fls. 113/114, comprovam os valores despendidos pela seguradora para conserto do veículo.
Os valores mostram-se compatíveis com a extensão do dano verificada no boletim de ocorrência e nas fotografias acostadas aos autos.
Além disso, a ré não impugnou concretamente os documentos apresentados, limitando-se a sustentar a necessidade de abatimento da franquia.
In casu, não houve cobrança de franquia.
No resumo consta a informação: Cláusula 97 - Isenção de franquia; DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, para CONDENAR a parte ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 8.902,30 (oito mil, novecentos e dois reais e trinta centavos), atualizada pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde o desembolso (Súmula 43/STJ), consideradas para tanto as respectivas datas das notas fiscais de fls. 113/114, acrescida de juros de mora legais (art. 406, do CC/2002), estes desde a data do evento danoso/acidente (Súmula 54/STJ): 12.08.2024 (fl. 71), observada as alterações e a vigência da Lei 14.905/24.
No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, FIXO os honorários advocatícios devidos ao I.
Advogado da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC/2015.
PIC - ADV: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) -
18/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:52
Julgada Procedente a Ação
-
17/09/2025 20:29
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:22
Audiência Realizada Exitosa
-
03/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 02:30:00, 1ª Vara Cível.
-
16/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 04:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:59
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 11:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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