TJSP - 0001289-75.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 11:21
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
04/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001289-75.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1003986-04.2015.8.26.0071) (processo principal 1003986-04.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Barbaresco Telles - Diamantino Cordeiro - - Rosa Maria Viel Cordeiro -
Vistos.
Defiro a penhora a incidir sobre 10% dos benefícios líquidos, recebidos pelos executados Diamantino Cordeiro, CPF - *88.***.*81-33, e Rosa Maria Viel Cordeiro, CPF - *67.***.*54-06.
Não se desconhece, por óbvio, a proteção legal concedida às verbas salariais tendo em vista a necessária subsistência do devedor.
Todavia, se de um lado há que se levar em conta que o salário (em seu sentido amplo), ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na "necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa'" (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA E GRINOVER, Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pag. 40).
Com efeito, ao materializar o comando exarado em uma sentença, ou se fazer cumprir a obrigação livremente assumida, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de alcançar-se a pacificação social.
Não obstante, tem-se que o Código de Processo Civil atual trouxe, no capítulo atinente às "Normas Fundamentais do Processo Civil" a seguinte previsão: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Assim, de rigor mitigar a impenhorabilidade legalmente prevista em desfavor da parte executada com vistas ao atendimento, de forma imediata, do credor e, de forma mediata, do Estado, na pacificação social.
Sobre o tema, assim decidiu recentemente o E.
TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário da agravada.
Interpretação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Proibição que pode ser flexibilizada.
Impenhorabilidade que somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência do devedor.
Executada que possui rendimentos anuais superiores a R$ 70.000,00.
Ausente prova de que a constrição judicial, no caso concreto, comprometeria a subsistência da executada.
Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução.
Deferimento da penhora de 10% do valor liquido (após os descontos obrigatórios - tributário e previdenciário) percebido mensalmente pelo executado, até a quitação do débito.
Percentual se mostra razoável e dentro dos parâmetros comumente utilizados e da singularidade do caso concreto.
Precedentes do C.
STJ e desta Turma julgadora.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305349-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024)" Ademais, nada indica que a constrição em percentual diminuto possa levar os devedores à miséria.
Oficie-se ao empregador da parte executada DETERMINANDO as providências necessárias no sentido de depositar os valores penhorados (10% dos benefícios líquidos, recebidos pela parte executada supra identificada), em conta judicial, comprovando-se nos autos.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
O exequente deverá providenciar a remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos que achar pertinentes para elucidação, efetivação e cumprimento da ordem judicial, comprovando e/ou informando nos autos.
A resposta deverá ser encaminhada por via eletrônica, no seguinte endereço: [email protected], indicado no cabeçalho, constando o número do processo.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DA CRUZ (OAB 117678/SP), RONALDO BARBARESCO TELLES (OAB 284313/SP), PAULO CESAR DA CRUZ (OAB 117678/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:10
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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07/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:57
Bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:45
Bloqueio/penhora on line
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22/06/2025 22:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/03/2025 04:41
Suspensão do Prazo
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22/02/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:15
Apensado ao processo
-
03/02/2025 15:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2015
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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