TJSP - 1002616-04.2020.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002616-04.2020.8.26.0624 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roberto Alexandre Yamawaki - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO - - Lindica Pereira e outros -
Vistos.
ROBERTO ALEXANDRE YAMAWAKI ajuizou intitulada ação de usucapião extraordinário em face em suas palavras de ausentes, incertos, desconhecidos (sic, fl. 01), alegando, em apertadíssima síntese, que somada a posse de seus antecessores seria possuidor, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, há mais de 15 anos, de um imóvel urbano, sito no lado par da Rua Itapetininga, nº 109, na cidade de Capela do Alto/SP.
Teria adquirido os direitos possessórios sobre o referido imóvel em outubro de 2019 em virtude de contrato de cessão de direitos firmado com ROBERTO CARLOS YAMAWAKI e sua esposa, não identificada na inicial (e que seriam pais do autor, conforme fl. 12).
Este último, por sua vez, teria adquirido o imóvel, de forma não bem explicada na petição inicial, de herdeiros de Aníbal Fonseca.
Intencionam a procedência da ação, com o registro do decisório (fl. 06).
Instrumento de procuração e documentos a fls. 11/42.
Determinada o recolhimento das custas iniciais (fl. 43), seguindo-se petição de juntada de fl. 45 (comprovantes de recolhimento, fl. 46/47).
Após, determinada a emenda à inicial para apresentar descrição mínima da cadeia de posses, origem e natureza da posse de cada um dos antecessores, bem assim, para correta integração do polo passivo (fl. 48/49).
Emenda à inicial à fl. 51/54, sede em que aduz que teria adquirido os direitos de posse sobre o imóvel por doação de seus pais ROBERTO CARLOS YAMAWAKY e CRISTINA DE CÁSSIA SILVA YAMAWAKY.
Estes, por sua vez, teriam adquirido a área por cessão de direitos de posse de diversas pessoas que seriam herdeiros de ANÍBAL DA FONSECA, em data não especificada, conforme formal de partilha homologado por Sentença de 11.06.2012.
Este, por sua vez, teria sido possuidor do imóvel, pelo menos, desde 1985, conforme cadastro fiscal da Prefeitura Municipal de Capela do Alto (fl. 31).
Manifestação do Sr.
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tatuí/SP (fl. 58/59).
Então o autor juntou planta, memorial descritivo, laudo técnico particular, TRT e certidões de buscas nos 1º e 2º Oficiais de Registros de Imóveis da Comarca de Sorocaba/SP (fl. 62, docs. à fl. 63/69).
Nova manifestação do Sr.
Oficial do CRI local, solicitando esclarecimentos sobre a numeração predial, vez que, de acordo com o laudo, não haveria nenhum prédio no terreno (fl. 73), ao que o autor informou que o prédio teria sido demolido (fl. 75, doc. à fl. 76).
Seguiu-se manifestação do CRI (fl. 81) e juntada de nova planta e memorial descritivo (fl. 86, docs. à fl. 87/88).
Determinado que o autor divisasse confrontantes de fato e tabulares, bem assim, declinasse os respectivos estados civis (fl. 93), seguindo-se manifestação de fl. 95/100.
Determinado o integral cumprimento da Decisão anterior (fl. 103/104).
Nova manifestação autoral à fl. 105/109.
Decisão ordinatória de fl. 111/112, que determinou que o autor prestasse esclarecimentos e realizasse novas buscas pela origem registrária, diante dos dados de fl. 27.
Seguiu-se manifestação de fl. 118/120, com novas buscas, infrutíferas (certidões e docs. à fl. 121/132).
Manifestação do CRI local (fl. 136).
Decisão ordinatória à fl. 137/139.
E novas manifestações do autor à fl. 141/142 e 146/147.
Entremeio, a FESP manifestou desinteresse na presente ação (fl. 152).
A partir de então, sucederam-se diligências para localização de endereços e citação dos componentes do polo passivo.
A UNIÃO manifestou inexistência de interesse no presente feito (fl. 275). À fl. 284, o autor informou o falecimento do confinante MOACIR PEREIRA LAMEU (certidão de óbito à fl. 285).
Determinado que o autor procedesse à regular sucessão processual do confrontante falecido (fl. 286).
LINDICA PEREIRA, inventariante de MOACIR PEREIRA LAMEU, requereu a habilitação do espólio nos autos (fl. 298), sendo determinada a apresentação de certidão de objeto e pé e termo de inventariança (fl. 302).
Petição de juntada do autor à fl. 306 (certidão de objeto e pé e termo à fl. 307/310).
Certidão sobre o estágio das comunicações processuais à fl. 314/316.
Nova juntada de certidões de óbito, de interdição e de procuração pública (fl. 321/325).
Determinado que o autor procedesse à regular sucessão processual das demais pessoas falecidas (fl. 326), seguindo-se manifestação de fl. 329/330 (certidão de óbito e comprovantes de recolhimento à fl. 331/338).
Seguiram-se mais diligências para correta integração do polo passivo.
O MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO manifestou que [...] não há oposição ao pedido (fl. 399).
Certidão sobre o estado do ciclo citatório (fl. 405/507).
Determinada a expedição de edital e a especificação de provas (fl. 412).
O autor requereu a oitiva de 02 testemunhas (fl. 415/416).
Edital para ciência de terceiros eventualmente interessados (fl. 433).
Designada data para audiência de instrução e julgamento, com determinações para sua realização de forma virtual ou híbrida (fl. 436/441).
Redesignada à fl. 456.
Termo de audiência à fl. 488.
Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em apertadíssima síntese, intenciona o autor a declaração de domínio sobre um imóvel urbano, descrito na petição inicial, sob sustentações de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelo prazo legal, desde que acrescido o tempo daquelas exercidas por seus antecessores.
A origem registral do imóvel em tela não foi localizada, embora realizadas buscas em 03 Cartórios, com os poucos dados constantes do memorial descritivo e instrumentos particulares apresentados nos autos.
Nada obstante, consultado, o Sr.
Oficial do CRI local, em sua última manifestação nos autos, não apontou óbices à abertura de matrícula com os dados constantes do memorial descritivo e planta acostados aos autos.
De acordo com a documentação coligida nos autos, ANÍBAL DA FONSECA, falecido aos 24.07.2010 (certidão de óbito de fl. 32/33), seria possuidor do imóvel usucapiendo.
Que seria apenas possuidor e não proprietário infere-se tanto da não localização da origem registrária do imóvel, quanto da circunstância de não constar do fólio real nada em seu nome (na cidade de Capela do Alto/SP), conforme parecer e certidões de buscas de fl. 58/59 e 67/69. À fl. 21/30 consta formal de partilha dos bens deixados pelo referido ANÍBAL DA FONSECA, homologado por Sentença datada de 11.06.2012 (fl. 29).
A relação de bens menciona direitos possessórios sobre o imóvel usucapiendo.
Após, por mero instrumento particular de fl. 13/20, datado de 30.07.2018 (com reconhecimento de firmas em 10.08.2018), os herdeiros de ANÍBAL cederam direitos hereditários (sic, o que não faz sentido, vez que a partilha já teria se ultimado) sobre o imóvel em referência para ROBERTO CARLOS YAMAWAKI e CRISTINA DE CÁSSIA S.
YAMAWAKI, pais do autor.
Por fim, os pais do autor, novamente por mero instrumento particular datado de 09.10.2019, desta feita, sem reconhecimento de firmas, ter-lhe-iam doado os direitos sobre o imóvel em tela (fl. 34/37).
O autor enquadrou seu pedido na modalidade da usucapião extraordinária.
Nessa modalidade, o Código Civil atual exige a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso de 15 (quinze) anos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (CC/2002) Considerando a natureza da usucapião em testilha, desnecessário perquirir acerca da existência de justo título e de boa-fé, dada a presunção legal existente.
O que não exime a parte autora do ônus de comprovar o termo inicial (bem assim, a origem, natureza e a continuidade) da alegada posse.
In casu, notando-se que a posse do autor dataria de 09.10.2019 e, por si, não teria completado o lapso prescricional aquisitivo.
Pretende, assim, valer-se do instituto da accessio possessionis.
A prova coligida aos autos (no que se refere ao exercício da posse) consiste, basicamente, nos instrumentos particulares referidos retro, no formal de partilha de ANÍBAL e em uma única certidão do cadastro fiscal, de fl. 31, emitida em 06.03.2020, mas que menciona o espólio como proprietário do imóvel usucapiendo e que estaria cadastrado para lançamento do IPTU desde 1985 (mas não menciona em nome de quem à época), além de depoimentos testemunhais.
E, em que pese a precaríssima instrução processual levada a cabo pelo autor, tenho que restou suficientemente demonstrado, no caso concreto, o transcurso do lapso prescricional aquisitivo, considerando o período de posse dos antecessores.
Frise-se que o cadastro fiscal de fl. 31, por si só, não comprova que ANÍBAL estaria na posse do imóvel desde 1985.
Porém, há um outro elemento de prova, omitido pelo próprio autor, mas constante dos autos, que traz certa segurança ao termo inicial da posse. É a própria certidão de óbito de ANÍBAL (fl. 32/33), que indica como local do falecimento: Em domicílio à Rua Itapetininga nº 109, nesta cidade (fl. 32).
Ora, o endereço em tela é o do próprio imóvel usucapiendo, sendo que, à época, ali existia uma construção, que teria sido demolida (há um requerimento administrativo à fl. 76, datado de 23.10.2018).
Assim, tenho como suficientemente demonstrado que ANÍBAL exerceu, de fato, a posse sobre o imóvel em tela, pelo menos desde 23.07.2010.
O instituto da accessio possessionis exige que as posses sejam contínuas e da mesma natureza. À míngua de qualquer comprovação de que a posse de ANÍBAL seria qualificada ou decorrente da propriedade, tenho que se reveste da mesma natureza daquela do autor, meramente ad usucapionem.
A circunstância de haver intermediado a posse de herdeiros não descaracteriza ou transmuda a natureza dessa posse em outra, posto que, como visto, não decorre da propriedade formal, sendo aplicável o disposto no art. 1.206, do CC/2002: Art. 1.206.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. (CC/2002, destaque nosso) Com base nesses elementos, considerando que os herdeiros de ANÍBAL foram citados, inexistindo notícia de causa suspensiva/interruptiva ou de oposição à posse, tenho que o lapso prescricional aquisitivo restou cumprido, considerando as posses antecedentes que têm início, com certa segurança, desde o dia anterior ao óbito (23.07.2010).
De modo que o lapso temporal exigido em Lei acabou por se completar durante a tramitação do feito (em 23.07.2025).
Logo, de se aplicar o disposto no art. 493, caput, do CPC/2015: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. (CPC/2015, destaque nosso) Em reforço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso da ação de usucapião, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.542.417/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020, destaque nosso) Ademais, as certidões de distribuição de feitos cíveis de fl. 389/391 não revelam disputa possessória (ou petitória) sobre o imóvel usucapiendo.
E, citados todos os litisconsortes necessários, intimadas as Fazendas Públicas e publicado edital para ciência de terceiros eventualmente interessados, não foi oposta resistência ao pleito autoral, a denotar que a possa é mansa, pacífica, contínua e de boa-fé.
Finalmente, os depoimentos testemunhais tomados em audiência não se mostraram contraditórios, corroborando, no pertinente, a versão apresentada pela parte autora.
Nesses termos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC/2015, para DECLARAR o domínio sobre o imóvel descrito no memorial e planta de fl. 121/122 em favor do autor, visto que preenchidos os requisitos do art. 1.238, caput, do CC/2002.
Sem condenação nos ônus sucumbenciais, em virtude da ausência de resistência da parte contrária.
A presente Sentença, por cópia digitalizada e assinada digitalmente, servirá como mandado de registro.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça a Serventia o necessário.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
PIC - ADV: GISELIA DOS SANTOS PIZZOL (OAB 418464/SP), EDINELSON DO CARMO MACHADO (OAB 118910/SP), GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP), RITA DE CASSIA MODESTO (OAB 109444/SP) -
18/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:57
Julgada Procedente a Ação
-
15/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:33
Audiência Realizada Exitosa
-
05/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:23
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 02:30:00, 1ª Vara Cível.
-
20/05/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:45
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 04:00:00, 1ª Vara Cível.
-
08/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 00:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2024 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 23:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2022.
-
22/08/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 10:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2022.
-
21/06/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2022 13:15
Decisão
-
23/02/2022 21:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2021 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2021 12:34
Decisão
-
19/11/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 08:23
Juntada de Mandado
-
19/11/2021 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 08:23
Juntada de Mandado
-
18/11/2021 06:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2021 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2021 21:30
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 16:18
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2021 16:17
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2021 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2021 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2021 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2021 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 18:57
Decisão
-
01/09/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2021 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 09:41
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 17:04
Juntada de Mandado
-
22/07/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 17:02
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 17:01
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:59
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:55
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:50
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:49
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:48
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:46
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:10
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 16:06
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2021 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2021 19:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 18:50
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2021 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2021 15:56
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2021 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2021 21:20
Expedição de Carta.
-
24/05/2021 21:20
Expedição de Carta.
-
24/05/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2021 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2021 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2021 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2021 11:58
Decisão
-
06/04/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 12:35
Decisão
-
18/03/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2021 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 17:33
Decisão
-
11/03/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2021.
-
16/02/2021 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2021 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2021 18:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/02/2021 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 18:40
Decisão
-
03/02/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2020 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2020 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2020 20:53
Decisão
-
28/11/2020 21:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2020 15:08
Decisão
-
27/10/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2020 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2020 09:20
Decisão
-
19/10/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2020 16:21
Decisão
-
14/09/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2020 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2020 07:45
Decisão
-
08/09/2020 07:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2020 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2020 16:24
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2020 12:51
Decisão
-
13/08/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2020 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2020 16:00
Decisão
-
14/07/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2020 04:33
Suspensão do Prazo
-
26/06/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2020 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2020 19:42
Decisão
-
23/06/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2020 21:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2020 12:56
Decisão
-
01/06/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2020 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2020 18:30
Decisão
-
18/05/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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