TJSP - 0011422-19.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011422-19.2025.8.26.0576 (processo principal 1051030-41.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Gratificações de Atividade - Rodrigo Vieira de Aquino -
VISTOS.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Rodrigo Vieira de Aquino sustentando a existência de excesso de execução, sob o argumento de que teria havido erro quanto à correção monetária e à taxa de juros de mora utilizadas, bem como quanto à base de cálculo das diferenças e à ausência de absorção de valores em razão das reestruturações da carreira.
Por sua vez, o exequente aduz que seguiu estritamente os parâmetros fixados no julgado (fls. 156/162). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação apresentada não merece ser acolhida.
Senão, vejamos.
Inicialmente, não merece prosperar o argumento de que a reestruturação do vencimento padrão dos militares teria impactado o valor incorporado a título de ALE, pois tal tese foi recentemente revista pela Relatora, Des.
Isabel Cogan, que afirmou a impossibilidade de compensação das diferenças do ALE com reajustes, reclassificações ou revisões salariais Posteriores.
No caso, entendeu-se que a LCE nº 1.197/13 não teve por escopo o aumento da remuneração do servidor, mas apenas a incorporação do ALE, diante das inúmeras controvérsias existentes sobre a verba, diferindo, assim, da tese fixada pelo Tema 5, do C.STF, que tratou especificamente da modificação do valor remuneratório da carreira, por meio de reajuste, reclassificação ou revisão de vencimentos.
Desse modo, diante da natureza distinta dos institutos, não há que se falar em absorção pelos novos padrões remuneratórios, sobretudo porque as normas editadas após a incorporação do ALE não implementaram qualquer reestruturação ou reorganização da carreira.
Nesse sentido, relevante a transcrição dos recentíssimos julgados sobre a matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e determinou que ela cumpra a obrigação de fazer consistente no apostilamento, devendo, ainda, apresentar informes oficiais com diferenças apuráveis após a implementação do benefício em folha de pagamento.
Pretende o agravante (i) que se reconheça a inexistência de qualquer obrigação de fazer e (ii) que reste expresso que as diferenças da absorção do ALE pela LCE º 1.197/13 devem ser absorvidas pelos ganhos decorrentes das reestruturações remuneratórias posteriores do vencimento do exequente Inadmissibilidade.
Título executivo referente a revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13.
Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento que estabelece o termo ad quem para cobrança das diferenças Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 001455-75.2025.8.26.0000;Turma Julgadora: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; 10 de abril de 2025.
Relatora ISABEL COGAN). "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada.
Título executivo referente a revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13.
Ausente óbice ao regular trâmite do processo, não incidindo hipótese de suspensão Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento que estabelece o termo ad quem para cobrança das diferenças Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 3004397-80.2025.8.26.0000; Turma Julgadora: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; 10 de abril de 2025.
Relatora ISABEL COGAN).
E, por fim, também não se verifica nenhuma incorreção quanto à forma de correção do débito, pois, ao contrário do que sustenta a impugnante, a parte autora corrigiu os valores pelo IPCA-E somente até 12/2021, bem como calculou os juros de mora nos exatos termos da MP 567/12 e da Lei nº 12.703/12, sendo que, a partir da entrada em vigor da EC 113/21, aplicou apenas a Taxa SELIC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela FESP, acolhendo, por conseguinte, os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 02/03, que balizarão o incidente em seus ulteriores termos.
Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital.
Int. - ADV: ALEXANDRE ESPLENDOR JUNIOR (OAB 471607/SP) -
24/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:59
Ato ordinatório
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03/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/06/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:49
Decisão Determinação
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16/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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