TJSP - 0004030-90.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004030-90.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1000642-65.2025.8.26.0038) (processo principal 1000642-65.2025.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Onesio Souza Barbosa Silva - Banco C6 S/A - Mantenho os benefícios da gratuidade processual concedidos ao ora exequente na fase de conhecimento.
Tarjem-se os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto por Onesio Souza Barbosa Silva em face de Banco C6 S/A.
O exequente pretende o cumprimento do v.
Acórdão proferido nos autos da ação principal, pelo qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu provimento ao recurso do ora exequente, condenando o réu no cumprimento da obrigação de fazer consistente no desbloqueio ou reativação da conta corrente do autor. É o sucinto relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 536, do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Disciplina, ainda, referido dispositivo legal em seu §1º que, para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Ante o exposto, intime-se a parte executada, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de fazer reconhecida no v.
Acórdão, que consiste no desbloqueio ou reativação da conta corrente do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao importe de R$ 15.000,00.
Considerando o disposto no art. 536, §4º, do CPC, fica a parte executadaadvertidade que, decorrido o prazo de 15 dias, sem o cumprimento voluntário da obrigação,inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,independentemente de penhora ou nova intimação,apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Em caso de inércia, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a conversão em perdas e danos. - ADV: KELVIN MARTINS DA SILVA (OAB 465274/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
18/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:14
Apensado ao processo
-
10/09/2025 12:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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