TJSP - 1001480-64.2024.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001480-64.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Adriana Cristina Rodrigues - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por ADRIANA CRISTINA RODRIGUES em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, alegando a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido junto à requerida.
A parte requerida apresentou contestação às fls. 108/134, suscitando preliminarmente: (i) litispendência com o processo nº 1003700-45.2018.8.26.0063; dentre outras.
Ante a alegação de litispendência, este juízo determinou a expedição de certidão sobre o processo nº 1003700-45.2018.8.26.0063 (fls. 383), a qual foi juntada aos autos às fls. 423, confirmando a existência do processo envolvendo a mesma autora, porém com causa de pedir distinta (extensão da cobertura do seguro habitacional) e partes diversas (figurando como corré a Companhia Excelsior de Seguros).
A parte autora manifestou-se à fl. 427, reafirmando a inexistência de litispendência por ausência da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Conforme certidão de fls. 423, o processo nº 1003700-45.2018.8.26.0063 versa sobre extensão da cobertura do seguro habitacional, sendo partes Adriana Cristina Rodrigues e Marilza de Souza Rodrigues (autoras) e Companhia Excelsior de Seguros e CDHU (requeridas).
Na presente ação, discute-se a responsabilidade da CDHU pelos alegados vícios construtivos no imóvel da autora, pleiteando-se obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel e indenização por danos morais.
Desta forma, afasto a preliminar de litispendência, pois não há identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações, requisitos necessários para sua caracterização, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
As demais preliminares serão analisadas na ocasião de saneamento dos autos.
No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em caso de prova oral, esclareça o interessado, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido e imediato sentenciamento do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Se foi alegada a ilegitimidade passiva pelo réu, nos termos do art. 338 do CPC, faculto ao autor a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo ou optar por incluir como litisconsorte passivo o indicado pelo réu, se for o caso.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:34
Decisão Determinação
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06/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 06:03
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 06:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 15:31
Expedição de Carta.
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27/09/2024 15:30
Indeferido o pedido
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20/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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05/09/2024 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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