TJSP - 1037251-81.2023.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1037251-81.2023.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA SEGURADORA QUANTO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS OCASIONADAS EM RAZÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE SEUS SEGURADOS, POR OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA.
APELO DA REQUERENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL APTA A COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
SEGURADORA, NA QUALIDADE DE SUB-ROGADA, QUE NÃO DETÉM A PRERROGATIVA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1.282, DO STJ.
A MERA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RESSARCIMENTO NÃO É SUFICIENTE PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LAUDOS TÉCNICOS SUPERFICIAIS, NÃO PERMITINDO CONCLUIR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA ELÉTRICA OU OSCILAÇÃO DA REDE, TAMPOUCO A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ POR TAIS EVENTOS, ALÉM DE TEREM SIDO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, NÃO SENDO APTOS PARA EMBASAR A PRETENSÃO DA AUTORA.
PREJUDICADA A PERÍCIA, PORQUE NÃO PRESERVADOS OS EQUIPAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - 5º andar -
31/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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31/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 02:05
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 14:14
Mudança de Magistrado
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23/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 19:20
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 11:20
Julgada improcedente a ação
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13/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
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28/09/2023 05:58
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 10:19
Expedição de Carta.
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25/08/2023 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elton Carlos Vieira (OAB 200427/SP) Processo 1037251-81.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Allianz Seguros S/A -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Conforme comunicado CG nº 1817/2016, a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta A.R. digital unipaginada, salvo nas exceções previstas nos incisos I a IV do artigo 247 do Código de Processo Civil.
Para realização de citação por outra forma, o autor deverá justificar seu pedido, nos termos do artigo 247, V do Código de Processo Civil.
Dessa forma, e visando economia e celeridade processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora complemente o recolhimento da taxa devida para citação, por meio de carta A.R. digital unipaginada, devido a alteração de valor determinado pelo Provimento CSM nº 2.711/23.
Após, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 15:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2023 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2023 15:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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16/08/2023 21:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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