TJSP - 1021039-17.2023.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:47
Autos no Prazo
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28/03/2025 11:46
Certidão de Cartório Expedida
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15/02/2025 05:03
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 09:07
Suspensão do Prazo
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17/09/2024 15:44
Autos no Prazo
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10/05/2024 15:41
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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09/05/2024 10:19
Autos no Prazo
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09/05/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 00:23
Remetido ao DJE
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07/05/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:06
Especificação de Provas Juntada
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19/04/2024 15:14
Especificação de Provas Juntada
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18/04/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:18
Remetido ao DJE
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16/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:45
Réplica Juntada
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19/12/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 12:02
Remetido ao DJE
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18/12/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2023 00:34
Suspensão do Prazo
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14/11/2023 16:09
Contestação Juntada
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25/10/2023 07:00
AR Positivo Juntado
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10/10/2023 17:20
Carta Expedida
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06/10/2023 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/09/2023 15:58
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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12/09/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
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07/09/2023 20:31
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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05/09/2023 07:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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24/08/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo de Rossi Fernandes (OAB 277348/SP) Processo 1021039-17.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilce Neia Ribeiro de Souza Mattos -
Vistos.
Defiro gratuidade à autora, ante a documentação apresentada.
Anote-se.
Ao argumento de que a dívida exigida pela ré está prescrita, a parte autora pretende a retificação do apontamento dela decorrente em sede liminar e/ou impedimento à cobrança.
Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
A prescrição da dívida não se confunde com o prazo que a inscrição pode ficar acessível, conforme a sumula 323 do Superior Tribunal de Justiça: A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Ademais, a prescrição não impede a cobrança extrajudicial da dívida.
Diferentemente da decadência - que atinge o próprio direito material -, a prescrição afasta apenas a pretensão, ou seja, a possibilidade do exercício do direito de ação sem atingir a existência da obrigação natural.
Nesse sentido, o seguinte julgado do TJSP: Dívidas que constam em consulta ao portal de negociação de dívida "Serasa Limpa Nome".
Acesso restrito ao credor e ao devedor.
Ausente demonstração de que houve negativação perante terceiros. (Apelação Cível 1063282-23.2022.8.26.0002) A dívida passa a ser considerada obrigação natural, mas existente, podendo ser objeto de pagamento até mesmo espontâneo por parte do devedor, o que, contrario sensu, leva à conclusão de que pode ser também cobrada extrajudicialmente.
Conforme Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Denomina-se obrigação natural aquela que não provê o credor de meios jurídicos de constranger o devedor ao seu cumprimento.
Na verdade, a obrigação natural espelha uma hipótese de dívida, e não de obrigação.
São exemplos tradicionais de obrigações naturais as dívidas prescritas e as advindas de jogos e apostas.
A expressão obrigação natural, que constava do CC/1916 970, foi substituída por obrigação judicialmente inexigível no CC 882, ou seja, pelo seu significado imediato, que permite interpretação mais intensa (Código Civil Comentado, 5ª ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 685, comentário '2' ao art. 882).
Portanto, existente a dívida, mesmo que prescrita, não há amparo legal para se impedir a cobrança, de forma extrajudicial.
APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Cobranças de dívida prescrita - Pedidos improcedentes Pleito de reforma Impossibilidade Prescrição que não extingue a dívida, mas obsta o ajuizamento de ações judiciais e a utilização de meios extrajudiciais que possam causar danos à imagem do devedor perante terceiros Possibilidade de cobrança administrativa que não exponha o consumidor ao ridículo Inteligência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor Autor que não provou as supostas cobranças insistentes Mero acesso ao sistema interno da requerida não disponibilizado a terceiro Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1011944-78.2020.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021) Ainda sobre o Serasa Limpa Nome, segundo se constata no site da Serasa, dívidas vencidas há mais de 5 anos não são negativadas e contas atrasadas não-negativadas são desconsideradas pelo Serasa Score; e que o pagamento de dívidas negativadas ou contas atrasadas realizado por meio do Serasa Limpa Nome aciona o "Score Turbo", conferindo um bônus ao pagador como forma de incentivo para o adimplente.
Por isso, a inscrição a qualquer tempo no "Serasa Limpa Nome", mesmo de dívidas prescritas, não pode ser vedada, conforme já reconheceu o Tribunal de Justiça de São Paulo: A plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, pois se trata de um portal por meio do qual os consumidores e as empresas podem negociar dívidas negativadas ou apenas atrasadas (não negativadas), sendo esta última a hipótese dos autos (Apelação Cível nº 1007859-51.2020.8.26.0066) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO DANO MORAL Banco de dados Inclusão de nome na plataforma denominada Serasa Limpa Nome Portal que apenas tem por finalidade informação sobre existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora Indenização reclamada não devida Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido.(,,,)Aludido serviço limpa nome, assim, objetiva renegociação de débitos, de maneira a facilitar comunicação entre o consumidor e a empresa credora, sempre na busca de acordo para quitação dos valores eventualmente devidos.
Não se cuida, à evidência, de plataforma de negativação de nome sempre há a faculdade de os débitos ali constantes serem, ou não, negociados e só. (Apelação Cível nº 1004914-67.2020.8.26.0268) (...) não há que se falar na inexigibilidade do débito por força da prescrição.
Ainda, descabe o pedido de remoção da dívida dos cadastros internos da ré SERASA.
Isso porque, a causa de pedir é a alegação de que a existência da anotação no Serasa Limpa Nome influenciou o seu score negativamente, o que implicaria em prejuízo à parte.
Ocorre que não há comprovação nos autos acerca do score da parte autora.
Ademais, a autora não apresentou nenhum outro indicativo de que a suposta pontuação baixa está relacionada com a dívida existente no cadastro Serasa Limpa Nome da ré SERASA, ou que tal cadastro é público e acessível a qualquer pessoa, não se aplicando aqui a inversão probatória do art. 6º, VIII do CPC (Apelação nº 1002251-36.2017.8.26.0597, 38ª Câmara de Direito Privado, relator Achile Alesina, j. 19.10.2017). ... a Serasa Limpa Nome é apenas um portal disponibilizado aos consumidores para negociarem e quitarem suas dívidas, a que somente as partes tem acesso. (apelação cível 1011592-20.2020.8.26.0003) Acrescente-se ainda haver distinção (art. 489, §1º, VI) entre o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado do TJSP e o caso dos autos, pois ao menos nesta fase a parte autora não comprovou ter havido cobrança extrajudicial, divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
23/08/2023 16:49
Carta Expedida
-
23/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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