TJSP - 0005214-55.2023.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/09/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de Arruda Leite (OAB 289741/SP), Lucas Carlos Vieira (OAB 305465/SP) Processo 0005214-55.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Guilherme Rodrigues Moco - Exectdo: Dmcard Cartões de Crédito S/A - V.
Fls. 23/27: Com razão a embargante, na medida em que o pagamento ocorreu dentro do prazo voluntário para pagamento do débito, com a concordância do exequente, não se aplicando o disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de sentença Quitação que ocorreu dentro do prazo voluntário para pagamento do débito Concordância dos exequentes quanto ao valor depositado Custas finais da execução indevidas Fato gerador não caracterizado Ausência de impugnação ou atos expropriatórios reabrindo os trabalhos do Poder Judiciário na fase executiva para se opor ao inadimplemento do executado Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça RECURSO PROVIDO." (TJ/SP, Apelação nº 0001876-03.2022.8.26.0201, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Fernando Reverendo Vidal Akaoui, j. 23/06/2023).
Igualmente: "COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais.
Apelo da executada.
Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Custas finais que são indevidas.
Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário.
Precedentes deste E.
TJSP.
Recurso provido." (TJ/SP, Apelação nº 0000195-30.2023.8.26.0664, Rel.
Mary Grün, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 28/06/2023).
Assim sendo, acolho os embargos declaratórios interpostos, para isentar a embargante do recolhimento da taxa judiciária final.
Custas "ex lege".
Int. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2023 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/08/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/08/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 21:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 10:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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