TJSP - 0005251-68.2011.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005251-68.2011.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Leila Sonia Farkes - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1- Revendo os autos, verifica-se que a ação foi inicialmente ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.
Todavia, às fls. 25/26 houve o desmembramento do feito, com o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível Federal para processar e julgar a demanda em face do Banco do Brasil, sendo o processo redistribuído a esta Vara.
Constata-se, ainda, que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00, sem, contudo, apresentar planilha de cálculo contendo o detalhamento e a atualização necessários para a plena compreensão da pretensão deduzida.
Em ações de cobrança, a clareza e a liquidez do pedido são pressupostos processuais indispensáveis, sobretudo no rito dos Juizados Especiais, em que a celeridade e a simplicidade processual constituem princípios basilares.
A ausência de valor da causa que corresponda efetivamente ao proveito econômico buscado, bem como a falta de memória de cálculo detalhada, comprometem o contraditório e a ampla defesa, dificultando a impugnação específica dos valores pelo réu e a adequada apreciação judicial.
O Código de Processo Civil, em seu art. 291, dispõe que o valor da causa será a importância em dinheiro correspondente ao proveito econômico perseguido pelo autor.
De modo mais específico, o art. 292, I, do mesmo diploma estabelece que, na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, dos juros de mora e da correção monetária deve compor o valor da causa.
A simples atribuição de valor simbólico não atende a tais disposições, impondo-se que o valor da causa reflita de forma atualizada a real pretensão econômica.
Assim, a planilha de cálculo a ser apresentada pela parte autora deverá ser clara, completa e discriminada, contendo: a) os saldos das cadernetas de poupança no período controvertido (junho de 1987 e janeiro de 1989), conforme extratos anexados; b) os índices de correção monetária aplicados pelo banco réu e os índices que a parte autora entende corretos, com a respectiva base legal ou normativa; c) a diferença apurada mês a mês, resultante da comparação entre os índices aplicados e os reputados devidos; d) a atualização monetária dessas diferenças desde a data do expurgo até a distribuição da ação, com a indicação expressa dos fatores utilizados; e e) a aplicação dos juros (contratuais e moratórios) sobre o valor corrigido, com especificação da taxa e do termo inicial de incidência; Diante disso, sob pena de extinção, que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada, nos termos acima, e retifique o valor da causa, para que corresponda ao valor efetivamente pretendido e demonstrado. 2- Após, intimem-se a parte ré para que, querendo, manifeste-se no mesmo prazo.
Intimem-se. - ADV: MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP), MARIO DE SOUZA FILHO (OAB 65315/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), EDGAR MONTEIRO SANTIAGO (OAB 400665/SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP) -
12/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 13:20
Audiência Realizada Inexitosa
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13/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:00
Ato ordinatório
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01/04/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:36
Ato ordinatório
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28/03/2025 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 09:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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27/03/2025 15:37
Reativação do Processo
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09/12/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2021 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2021 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2021 09:41
Decisão
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22/07/2021 17:40
Conclusos para despacho
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22/07/2021 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2016 15:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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07/05/2014 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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03/09/2013 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2013 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2013 00:00
Expedição de Carta.
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13/08/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2013 00:00
Proferido Despacho
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07/08/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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21/03/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2011
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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