TJSP - 1001245-77.2024.8.26.0102
1ª instância - 02 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001245-77.2024.8.26.0102 - Inventário - Sucessões - Elisabet Fleishmann de Oliveira Sene - - Eliane Fleishmann Borges - Doracy Motta Fleishmann - - Elaine Fleishmann -
Vistos. Às fls. 115/116 foi determinada a intimação da viúva-meeira DORACY e da coerdeira ELAINE para que trouxesse aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Manifestaram-se às fls. 120/123, trazendo os documentos de fls. 124/146.
No que tange aos documentos atinentes à herdeira ELAINE, acostou aos autos o extrato do Banco Central do Brasil (Registrato), indicando a existência de contas e relacionamentos ativos com sete instituições financeiras (fls. 124/125), quais sejam: Banco Santander Brasil S/A; Caixa Econômica Federal; Banco do Brasil S/A; PagSeguro Internet IP S/A; Mercado Pago IP Ltda.; Bancoseguro S/A; Itaú Unibanco S/A; Nu Pagamentos IP; Nu Funanciera S/A CFI e Banco Bradesco S/A.
Em seu petitório (fls. 120/123) alegou que a conta junto ao Banco Bradesco teria sido aberta apenas para fins de recebimento de benefício previdenciário que já foi encerrado, acostando extrato (fl. 139).
Sem prejuízo, acostou, ainda, extratos referentes às contas existentes no Nu Bank (fls. 126/132) e PagSeguro Internet S/A (fls. 133/135).
Observando-se, todavia, o decisum de fls. 115/116, a decisão foi clara no sentido de que as partes deveriam acostar os extratos de movimentação relativos aos últimos três meses, de TODAS as contas bancárias ativas, além de declaração do IRPF, holerites atualizados e demais documentos que entendessem pertinentes à instrução do pedido.
Claro, portanto, que a herdeira não deu o devido cumprimento à determinação consignada, pelo que indefiro a gratuidade de justiça à herdeira ELAINE.
Já no que se refere ao pedido veiculado pela viúva-meeira, DORACY, os documentos de fls. 140/141 atestam ser a sucessora beneficiária do benefício de prestação continuada da assistência social (BPC-LOAS), o qual, pela sua própria natureza e requisitos, se destina apenas às pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade socioeconômica, pelo que reputo a circunstância suficiente à concessão da gratuidade.
Assim sendo, concedo a gratuidade de justiça à viúva-meeira DORACY, anotando-se.
No que toca à discussão envolvendo a necessidade de registro das escrituras públicas referentes aos imóveis, aventada pela viúva-meeira DORACY e a herdeira ELAINE às fls. 66/69, cumpre apontar que tal providência não se revela necessária, sendo perfeitamente possível a partilha dos direitos possessórios, podendo demais providências serem tomadas pelos interessados posteriormente.
Quanto ao debate envolvendo o testamento particular de fls. 89/91, não se ignora que, tratando-se de testamento particular, a sua publicação depende, em regra, de ação autônoma, em vias próprias, conforme determina o art. 737 do Código de Processo Civil.
Todavia, verificando o documento, resta claro a este Juízo que se trata de tratamento conjuntivo, vez que, à margem de qualquer esforço interpretativo, é expresso no documento que ali se consignam as disposições de última vontade não apenas do autor da herança, mas também de sua esposa, a viúva-meeira DORACY.
Tal entendimento é inafastável, dado que o documento se encontra inteiro redigido na primeira pessoa do plural, subscrito ainda por ambos, ao final, a afastar qualquer dúvida que recaísse sobre o fato de que se trata, realmente, de um testamento conjunto.
A prática, por sua vez, é expressamente vedada pelo art. 1.863 do diploma civil pátrio, o qual prescreve que É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Trata-se, portanto, de flagrante nulidade que inquina o documento, eivando-o de vício insanável que afasta qualquer validade, e, por consequência, a possibilidade de que ele produza seus efeitos, aferível de plano, a dispensar o ajuizamento do procedimento específico, em prol da economia e celeridade processual.
Em face disso DECLARO a nulidade do testamento particular acostado às fls. 89/91 destes autos.
Por consequência, determino o prosseguimento do inventário em seus bastantes termos, observadas as regras da sucessão legítima.
Resolvidas essas questões, e esclarecido o ponto referente à necessidade de registro das escrituras para futura e eventual partilha, tenho que, salvo melhor juízo, não há outras questões pendentes relativamente às primeiras declarações oferecidas pela inventariante.
Verifico, também, que a viúva-meeira e todas as herdeiras indicadas na certidão de óbito (fl. 7) já se encontram integradas ao feito.
Por fim, sendo clara a litigiosidade envolvida no presente feito, determino que ele deverá tramitar sob a forma de inventário, tornando sem efeito a Decisão de fls. 10/11 quanto a esse aspecto, na qual restou determinada a tramitação sob a forma de arrolamento, mantendo-se as demais disposições ali consignadas.
Diante de tal alteração, imprescindível a intimação da Fazenda Pública para que se manifeste nos autos, consignando que já procedi à sua integração ao cadastro processual.
Ausente qualquer notícia de herdeiro incapaz, desnecessária a intimação do Ministério Público.
Com a manifestação da Fazenda, intimem-se a inventariante e demais sucessores para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, tornem conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO (OAB 113844/SP), FABIO GOMES DE MIRANDA (OAB 249189/SP), FABIO GOMES DE MIRANDA (OAB 249189/SP), OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO (OAB 113844/SP), OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO (OAB 113844/SP), OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO (OAB 113844/SP) -
29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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27/07/2025 01:56
Suspensão do Prazo
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18/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:49
Juntada de Mandado
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14/03/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 07:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:09
Expedição de Carta.
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20/08/2024 17:09
Expedição de Carta.
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15/08/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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