TJSP - 0004087-92.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004087-92.2025.8.26.0011 (processo principal 1001614-53.2024.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Guilherme Silva Lima - Gilberto Ludwig -
Vistos.
Defiro o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras da parte executada nos registros de instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011 e do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito (R$ 36.485,84). 2.
Conforme ofício-circular n.º 18 e item 1 do ofício/circular n.º 063/GLF/2018 do CNJ, as aplicações existentes em ativos de renda fixa e cotas de fundo de investimentos também são abrangidas pela nova versão do sistema Sisbajud. 3.
Realizada a pesquisa, providencie a serventia a digitalização e a juntada ao processo das informações obtidas pelo Sistema Sisbajud. 4.
Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (inferiores a cem reais), proceda a serventia ao seu imediato desbloqueio. 5.
Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a transferência à conta do Juízo para garantir a correção monetária da quantia, promovendo a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 6.
Fica a parte executada intimada do bloqueio, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, para apresentação de impugnação à constrição financeira efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 7.
Decorrido o prazo para eventual impugnação in albis e providenciado o formulário, expeça-se MLE em favor do exequente. 8.
Fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
No silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo.
Int.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), GUILHERME SILVA LIMA (OAB 378114/SP), FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB 186159/RJ), RENATO RAQUELLO PASSOS (OAB 133946/MG) -
28/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/08/2025 10:25
Bloqueio/penhora on line
-
20/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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10/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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