TJSP - 1001029-55.2015.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001029-55.2015.8.26.0095 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BROTAS - Alan Antonio Mari -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada por ALAN ANTONIO MARI nos autos da Execução Fiscal que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BROTAS.
O executado, após tomar ciência do bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária, alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito teria permanecido paralisado por mais de sete anos desde a determinação de arquivamento por inércia em 14 de agosto de 2018.
Subsidiariamente, sustenta a impenhorabilidade da quantia constrita, por possuir natureza alimentar, oriunda de seu trabalho como autônomo, e por ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Requer, por fim, a extinção do feito ou, alternativamente, a desconstituição da penhora com a restituição dos valores. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação não merece prosperar.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de mérito concernente à prescrição intercorrente.
O executado fundamenta sua tese na suposta inércia da parte exequente a partir da decisão de fls. 45, proferida em 14 de agosto de 2018, que deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud e previu o arquivamento dos autos em caso de inércia superior a 30 dias.
Ocorre que a exequente não se manteve inerte.
Pelo contrário, atuou de forma diligente ao requerer a medida constritiva tão logo certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário.
A referida decisão judicial, ao acolher o pleito da Fazenda Pública, impulsionou o feito, determinando a realização de diligências junto ao sistema informatizado para a busca de bens.
O lapso temporal decorrido entre a ordem de bloqueio, datada de agosto de 2018, e sua efetiva concretização, ocorrida somente em agosto de 2025, não pode ser imputado à desídia da credora.
Tal demora decorre exclusivamente dos trâmites e mecanismos inerentes ao próprio sistema de justiça, não configurando paralisação do processo por negligência da parte exequente.
Assim, por analogia ao consolidado entendimento da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, não se pode penalizar o credor pela demora na efetivação de medida judicial quando esta não lhe pode ser atribuída.
A Fazenda Pública exerceu seu direito de forma contínua, aguardando o resultado das diligências que o próprio Poder Judiciário determinou.
Desse modo, não havendo que se falar em inércia da exequente, resta rechaçada a alegação de prescrição intercorrente.
No que tange à impenhorabilidade dos valores, melhor sorte não assiste ao executado.
Embora a legislação processual, em seu artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, proteja as verbas de natureza alimentar e os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, a natureza impenhorável dos recursos deve ser inequivocamente demonstrada pela parte que a alega, o que não ocorreu no caso em tela.
O executado limitou-se a afirmar que os valores seriam provenientes de seu trabalho como autônomo, sem, contudo, carrear aos autos qualquer elemento probatório robusto que corroborasse tal alegação, como contratos de prestação de serviços, recibos ou declarações fiscais.
Ademais, a análise dos referidos extratos revela uma intensa movimentação financeira, com múltiplos créditos de diversas origens e débitos variados, caracterizando o uso da conta para transações cotidianas e gerais, o que desnatura a presunção de que os valores ali mantidos se destinavam exclusivamente à poupança ou subsistência.
A proteção legal visa a resguardar um patrimônio mínimo existencial, e não a blindar contas de movimentação comum contra a satisfação de dívidas, especialmente as de natureza tributária.
Portanto, não tendo o executado se desincumbido do ônus de provar a impenhorabilidade da verba constrita, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo executado Alan Antonio Mari, mantendo hígido o bloqueio judicial efetivado nos autos.
Transcorrido o prazo para recurso, providencie a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este processo e, em seguida, expeça-se o necessário para o levantamento da quantia em favor da exequente.
Dê-se ciência à Municipalidade via Portal Eletrônico.
Int. - ADV: WLADALUCIA R MATTENHAUER DE CAMPOS TAVARES (OAB 164792/SP), MARCELO EDUARDO FAGGION (OAB 170682/SP) -
28/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2018 17:58
Bloqueio/penhora on line
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14/08/2018 15:54
Conclusos para decisão
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14/08/2018 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2018 18:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2018 18:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/08/2018 18:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2017 15:35
Expedição de Carta.
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29/06/2017 15:33
Determinada a Citação em Novo Endereço
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27/06/2017 18:24
Conclusos para despacho
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05/05/2017 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2017 08:57
Expedição de Certidão.
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30/03/2017 13:38
Expedição de Certidão.
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30/03/2017 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/12/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2015 17:06
Expedição de Carta.
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01/12/2015 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/11/2015 12:41
Conclusos para decisão
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30/11/2015 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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