TJSP - 1002075-75.2024.8.26.0156
1ª instância - 02 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002075-75.2024.8.26.0156 - Inventário - Inventário e Partilha - Hale Caldeira de Alvarenga Lames Borges - Antônio Carlos de Oliveira Borges - - Rodrigo Caldeira de Alvarenga Lames Borges - Oswaldo Jose da Costa Araujo -
Vistos.
Fls. 665/667: Trata-se de pedido formulado por credor do espólio para transferência de valores depositados em conta para autos de processo trabalhista com o fim de ver satisfeito parcialmente seu crédito.
O pedido deve ser indeferido.
Não se olvida a natureza alimentar do crédito do peticionante.
Verifica-se que houve penhora no rosto desses autos de seu crédito, conforme fls. 192/202, julgando-se por conseguinte extinto sem análise de mérito o incidente de habilitação de crédito de nº. 000771-26.2024.
Entretanto, conforme ponderado em decisões anteriores, o espólio possui acervo patrimonial significativo, de maneira que, ao menos em princípio, o crédito do peticionante está garantido pela penhora no rosto dos autos.
A transferência imediata de todo valor depositado em conta para satisfação do crédito do peticionante ocasionaria perda de liquidez do patrimônio do espólio, com prejuízo a salários de funcionários responsáveis pela gestão do patrimônio e de outras despesas indispensáveis à administração dos bens, com risco de depreciação e depredação, o que não se pode admitir.
O inventariante, a quem se deu o dever de satisfazer as despesas correntes do espólio até a partilha a partir do patrimônio líquido, é pessoa isenta, justamente por isso tendo-se nomeado inventariante dativo, que presta contas e é responsável civil e criminalmente por seus atos.
Por isso, em que pese os argumentos aventados pelo peticionante, rejeito por ora a pretensão e ratifico as decisões anteriores.
Necessário, entretanto, que se retomem os atos processuais ordenados com o fim de se permitir breve desfecho do inventario, com satisfação de credores do espólio e partilha do acervo entre os sucessores, dissolvendo-se a indefinição que perdura até a efetiva partilha.
Para tal, cumpra a serventia o já determinado às fls. 634/635, realizando-se a pesquisa via ARISP nos moldes lá delineados.
Sem prejuízo, cumpra também a serventia o que foi determinado às fls. 660/662.
Na sequência, sem prejuízo das determinações anteriores, no prazo de até 30 dias, apresente o inventariante complementação das primeiras declarações, contendo descrição pormenorizada dos bens que compõem o acervo patrimonial e dos débitos a serem saldados, com plano provisório de partilha.
Os sucessores do inventariado, habilitados nos autos, deverão cooperar para apresentação do referido plano de partilha, inclusive com disponibilização de documentos e informações, mediante solicitação direta do inventariante dativo, independente de intervenção judicial, a fim de possibilitar se aproxime desfecho do inventário.
Sem prejuízo, pende a apresentação do plano de gestão descrito no item 8 de fls. 607.
Com a vinda da manifestação do inventariante, tornem-me conclusos.
Int. - ADV: PAULO AFONSO ESTEVES BAGGIO (OAB 130406/PR), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), JOÃO MARCOS ESTEVES BAGGIO (OAB 250763/RJ), FERNANDA AMARAL DA SILVA ALVES (OAB 203283/RJ), LEDA MARIA AGUIAR NASCIMENTO (OAB 157700/RJ), OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO (OAB 113844/SP), OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO (OAB 113844/SP), FERNANDA VASCONCELOS DE CARVALHO (OAB 95349/RJ) -
02/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002075-75.2024.8.26.0156 - Inventário - Inventário e Partilha - Hale Caldeira de Alvarenga Lames Borges - Antônio Carlos de Oliveira Borges - - Rodrigo Caldeira de Alvarenga Lames Borges - Oswaldo Jose da Costa Araujo -
Vistos.
Fls. 642: Em vista da expressa concordância dos herdeiros (fls. 517 e 518), bem como do inventariante (fl. 637), autorizo a retirada dos itens elencados à fl. 431, excluindo-os de eventual partilha a ser homologada.
Fls. 643/645: Manifesta-se a empresa TELEFONICA BRASIL S/A VIVO informando o cancelamento das linhas telefônicas.
Todavia, conforme se depreende do quanto decidido em audiência (fls. 606/607), bem como do Ofício expedido (fl. 612), encaminhado pela z.
Serventia nos termos do e-mail de fls. 629/631, a determinação deste Juízo não era pelo cancelamento das linhas, mas pela transferência de sua titularidade, da empresa ARES DA BOCAINA COMERCIAL AGRICOLA LTDA. para a empresa individual ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BORGES.
Assim sendo, determino à z.
Serventia que remeta novo ofício à empresa, requisitando o cumprimento nos termos anteriormente determinados, conforme decisão tomada em audiência e explicitada no Ofício de fl. 612, para que seja efetuada a transferência, e não o cancelamento, como o fez a empresa.
Fls. 646/647: O inventariante traz a proposta de honorários do escritório Esteves Baggio Advogados para fins de atuação em patrocínio aos interesses do espólio no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais mensais), conforme fls. 648/650.
Informa, ainda, a existência de recursos para o pagamento por meio do recebimento de aluguéis e montantes disponíveis em conta bancária junto ao Banco do Brasil (fl. 651).
Os herdeiros RODRIGO (fls. 652/653), ANTONIO CARLOS (fl. 658) e HALLE (fls. 659), concordaram com a proposta apresentada.
A contratação referida foi objeto de discussão em audiência (fls. 606/607), restando consignada, conforme item 4, a Contratação de escritório de advocacia, em valor a ser submetido à aquiescência dos herdeiros, para representar o espólio e as pessoas jurídicas ARES e HB nas ações em andamento.
O valor dos honorários, por sua vez, revela-se razoável, mormente quando se considera o grande volume de trabalho decorrente dos imbróglios jurídicos que envolvem o espólio, não se verificando qualquer óbice à contratação nos termos postos, mormente diante da concordância dos outros herdeiros, e da disponibilidade financeira para pagamento sem risco à herança ou credores do espólio.
Assim sendo, autorizo a contratação nos termos de fls. 648/650, dando efetividade ao quanto decidido anteriormente em audiência da qual participaram o inventariante e os herdeiros.
Autorizo, também, que o inventariante proceda aos levantamentos mensais, preferencialmente do valor pago mensalmente ao espólio a título de aluguel, especificamente para: a) pagamento dos honorários do contrato a ser aperfeiçoado, nos termos postos; b) pagamento da sua própria remuneração enquanto inventariante dativo; e c) despesas ordinárias com a manutenção do imóvel rural, incluindo salário dos funcionários e contas de consumo.
O levantamento para esses fins independerá de nova ordem judicial, ficando desde já autorizados, cabendo ao inventariante prestar as devidas contas acerca dos pagamentos efetuados.
Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, devendo a z.
Serventia requisitar informações acerca da impossibilidade de movimentação por via remota dos valores da conta, conforme trazido na resposta ao ofício enviado (fls. 640/641), apontando o Banco qual a normativa que impede a movimentação nos termos postos, para futura apreciação deste Juízo acerca de eventuais possibilidades em prol da melhor administração dos bens do espólio.
Por fim, intimo o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve alguma resposta do funcionário Antônio, ou de sua advogada, quanto à possibilidade de acordo e nova contratação para a realização dos seus serviços na propriedade do de cujus.
Deverá ainda o inventariante, no mesmo prazo, requerer o que entender pertinente e de direito para o prosseguimento deste feito. À z.
Serventia para as providências determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO (OAB 113844/SP), JOÃO MARCOS ESTEVES BAGGIO (OAB 250763/RJ), FERNANDA AMARAL DA SILVA ALVES (OAB 203283/RJ), LEDA MARIA AGUIAR NASCIMENTO (OAB 157700/RJ), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), FERNANDA VASCONCELOS DE CARVALHO (OAB 95349/RJ), PAULO AFONSO ESTEVES BAGGIO (OAB 130406/PR), OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO (OAB 113844/SP) -
31/08/2025 15:22
Suspensão do Prazo
-
29/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 02:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 02:15
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/06/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
18/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 14:16
Apensado ao processo
-
06/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 07:39
Expedição de Alvará.
-
04/04/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:16
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
20/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:07
Incidente Processual Instaurado
-
14/08/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 16:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 02:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/05/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/05/2024 09:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/05/2024 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/05/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 13:40
Declarada incompetência
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08/05/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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