TJSP - 0161356-24.0200.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0161356-24.0200.8.26.0090 (583.90.0200.2721236) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Po 187 Eletropasco Eletricidade de Sp - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad.
Administrativo).
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização.
A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital.
Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros.
Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação.
Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado.
A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo.
A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação.
As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação.
Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado.
Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente.
Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
P.
I.
C.
NADA MAIS. - ADV: FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VIÑA (OAB 287486/SP), FÁBIO GREGIO BARBOSA (OAB 222517/SP) -
27/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:03
Ato ordinatório
-
07/07/2025 22:26
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
11/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
22/08/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 22:58
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
26/07/2024 02:31
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
02/05/2024 12:47
Arquivado Provisoriamente
-
27/03/2023 14:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
20/03/2023 09:47
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
13/03/2023 12:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/11/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 12:04
Mudança de Magistrado
-
01/12/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 18:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
29/06/2020 22:26
Suspensão do Prazo
-
06/06/2020 01:31
Suspensão do Prazo
-
26/05/2020 03:23
Suspensão do Prazo
-
08/04/2020 23:15
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 02:18
Suspensão do Prazo
-
10/03/2020 12:31
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
03/03/2020 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2020 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2019 19:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/05/2019 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2014 09:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
09/05/2014 09:20
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
07/05/2014 15:58
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/05/2014 16:24
Proferido Despacho
-
05/05/2014 09:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2013 13:12
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
18/10/2013 00:00
Com remessa à Procuradoria do Município de São Paulo ( JUD )
-
16/05/2013 14:55
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
-
22/06/2012 00:00
Com remessa à Procuradoria do Município de São Paulo ( JUD )
-
20/06/2012 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
-
05/07/2011 00:00
Baixa para rel carta negativa
-
04/02/2011 00:00
Aguardando apreciação da carta de citação negativa
-
05/01/2011 17:36
Com decisão por regularizar
-
21/12/2007 00:00
Ag. decisão quanto a eventual prescrição
-
03/09/2002 00:00
Aguardando citação
-
03/09/2002 00:00
Na Seção de Processamento II
-
26/08/2002 13:08
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2002
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0517444-84.1987.8.26.0053
Joubert Correa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eduardo Belas Pereira Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 12:49
Processo nº 0001413-23.2024.8.26.0288
Erivaner dos Santos Souza
Conselho Regional de Engenharia, Arquite...
Advogado: Joao Barcelos de Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2017 16:43
Processo nº 0024259-79.0200.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Terra Networks Brasil SA
Advogado: Rodrigo Correa Martone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2001 00:00
Processo nº 0009118-19.2023.8.26.0996
Justica Publica
Dhonata Paiva Ribeiro
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 12:12
Processo nº 1008435-29.2025.8.26.0079
Renata Cristina Peloso Macero dos Anjos ...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alexandre Sartori da Rocha Sociedade Ind...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 16:39