TJSP - 1003510-51.2024.8.26.0070
1ª instância - 01 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003510-51.2024.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Celia Isete Sousa Marques - Mpcb - Master Prev Clube de Beneficios -
Vistos.
Trata-se de pedido de renúncia ao mandato apresentado pela advogada THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB/SP 347.922), fundamentado no artigo 112 do Código de Processo Civil, em razão de rescisão contratual do instrumento de prestação de serviços advocatícios firmado com a requerida MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
A requerente alega ter havido rescisão contratual, o que inviabilizaria a continuidade da representação processual, e comunica ter notificado extrajudicialmente a parte representada para constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a advogada juntou aos autos comunicação por e-mail datada de 04 de junho de 2025, endereçada ao contato institucional da empresa ([email protected]), informando sobre a renúncia aos poderes outorgados.
Contudo, o pedido não pode ser deferido nos termos em que apresentado.
O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece que "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, nos autos, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo." Para a regular renúncia ao mandato, é imprescindível a comprovação inequívoca de que a comunicação chegou ao conhecimento do mandante, não sendo suficiente a mera juntada de e-mail enviado, sem comprovação de seu efetivo recebimento.
Com relação ao método utilizado pelo patrono da ré, de cientificação (e-mail), em que pese seja amplamente admitido como forma de comunicar acerca da renúncia de mandado, cumpre registrar, no entanto, que não se pode afirmar, com a necessária certeza, a ciência inequívoca, já que o envio do e-mail nem sempre se permite concluir, necessariamente, que foi recebido e/ou lido pelo destinatário.
Isso porque, a despeito do comprovado envio do e-mail, diversos fatores podem, em tese, interferir no seu recebimento e leitura pelo destinatário, notadamente a) impedimentos de ordem técnica, b) ausência de espaço na caixa de entrada, c) desuso do e-mail, d) encaminhamento automático à caixa de spam, dentre outros.
E para além disso, o e-mail, quando enviado sem solicitação de confirmação de leitura, que é o caso dos autos, não permite afirmar que o destinatário, de fato, teve a ciência inequívoca do seu conteúdo, o que, inclusive, prejudica a contagem do prazo a que alude o art. 112, § 1º, do CPC.
Portanto, no caso em tela, embora a advogada tenha juntado cópia do e-mail enviado, não há qualquer comprovação de que a mensagem foi efetivamente recebida e lida pelo mandante, seja através de confirmação de leitura, resposta da empresa ou qualquer outro meio que ateste o conhecimento da renúncia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renúncia ao mandato, por ausência de comprovação do efetivo recebimento da comunicação pelo mandante.
Fica a advogada requerente intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o efetivo recebimento da comunicação de renúncia pela parte representada, por meio de: a) Carta com aviso de recebimento (AR); b) Notificação extrajudicial com comprovante de entrega; c) Confirmação expressa de recebimento por parte da empresa; ou d) Qualquer outro meio idôneo que comprove o conhecimento da renúncia.
Somente após a regular comprovação da comunicação é que se iniciará o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 112 do CPC, durante o qual a advogada permanecerá representando a parte para evitar-lhe prejuízos.
Intimem-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
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29/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 04:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:38
Expedição de Carta.
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16/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 15:45
Decisão Determinação
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11/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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