TJSP - 1044914-36.2024.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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27/08/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044914-36.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Custeio de Assistência Médica - Roberto Rodrigues -
Vistos.
Roberto Rodrigues, portador de parkinson e transtorno de ansiedade generalizado (CID10:F4.1. + G20) ingressou com mandado de segurança contra ato do Secretário da Saúde do Estado de São Paulo para postular o fornecimento do medicamento à base de canabidiol - CBD Full Spectrum 1000mg, que não é registrado na ANVISA.
Decido É caso de declínio de competência, pois deve ser incluída na lide a União Federal e os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, que é competente o processo e julgamento da causa.
Com efeito, o STF, no julgamento do RE nº 1.366.243 (TEMA 1234), fixou a tese de que nas demandas ajuizadas após a publicação da ata do julgamento (19/09/2024) compete à Justiça Federal processar e julgar as demandas envolvendo: (I) medicamento(s) não incorporados, mas com registro na ANVISA, ou oncológicos, cujo valor do tratamento anual seja igual ou superior 210 salários-mínimos; (II) medicamentos incorporados e que integram o grupo 1A, do CEAF, não tendo havido modulação quanto a esse ponto; (III) medicamentos sem registro na Anvisa, conforme definido no Tema 500 STF, sendo que, no caso em tela, restou configurada a hipótese do item (III).
No caso em tela, o medicamento postulado não tem registro na Anvisa e, para fins de delimitação da competência, é fundamental estabelecer a diferença entre "autorização de importação" e "registro" de medicamentos na ANVISA.
Com efeito, conforme Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC /GPCON/DIRE5/ANVISA, que define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, os produtos ali listados são produtos sem registro na Anvisa, os quais não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliadas pela Agência, sendo a importação autorizada de forma excepcional e por força de decisão judicial, para uso próprio de pessoa física previamente cadastrada na Agência.
Ou seja, a concessão de autorização de importação não se equipara ao registro do produto ou medicamento na Anvisa.
Logo, se houve apenas a autorização de importação, como no caso, a hipótese é de medicamento não autorizado, aplicando-se a tese fixada no tema 500 do STF, devendo a União integrar o polo passivo da demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Essa é a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustram os precedentes abaixo colacionados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 213384 - PB (2025/0174142-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
CANNABIS.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA RESOLVER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS URGENTES (ART. 955 DO CPC).
DECISÃO (...) Em casos semelhantes, em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamento derivado de Cannabis, este relator tem entendido, em conformidade com jurisprudência desta Corte Superior, pela legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda.
Com efeito, apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA, a saber: a RDC n. 660, de 30 de março de 2022, define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 213384 - PB 2025/0174142-0, relator MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS,30/05/2025, DJe de 03/06/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 500/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITADO. 1.
Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento Carmens Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de Cannabis. 2.
A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF, entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado. (CC 209.648/SC, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN de 10/06/2025).
Assim, uma vez reconhecido que a demanda para fornecimento de medicamento deve ser proposta em face da União, é de rigor o reconhecimento da incompetência desse juízo.
Diante do exposto, declino a competência para conhecimento da causa e determino a redistribuição do processo a uma das Varas da Justiça Federal da Comarca da Capital.
Int. - ADV: FERNANDO TEODORO BRANDARIZ FERNANDEZ (OAB 216181/SP) -
25/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:10
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2024 10:11
Juntada de Ofício
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03/09/2024 10:01
Juntada de Ofício
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03/09/2024 09:58
Juntada de Ofício
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03/09/2024 09:58
Juntada de Ofício
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03/09/2024 09:58
Juntada de Ofício
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30/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:35
Evoluída a classe de 7 para 120
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19/07/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:40
Recebida a Petição Inicial
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01/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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