TJSP - 0001082-24.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001082-24.2025.8.26.0541 (processo principal 1008095-91.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Josué Reis Viana da Silva -
Vistos.
Recebo os embargos de terceiro para discussão (fls. 64-75 e documentos 76-289), determinando seu processamento nos autos deste cumprimento, ante o teor da Decisão proferida no processo 4000699-75.2025.8.26.0541 (Eproc).
In verbis: Embargos de Terceiro CívelNº 4000699-75.2025.8.26.0541/SP EMBARGANTE:CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA EMBARGADO:INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA EMBARGADO:JOSUE REIS VIANA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em despacho remoto realizado em 03/09/2025, às 14h, entre o patrono da embargante e este magistrado, considerando que o Cumprimento de Sentença em que houve a penhora corre pelo sistema SAJ, em atenção à economia processual e para evitar o trâmite de incidentes referentes ao mesmo processo em sistemas diversos, ficou ajustado que os Embargos de Terceiro poderão ser distribuídos como petição intermediária nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001082-24.2025.8.26.0541.
Diante disso, proceda-se ao cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Da tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como'fumus boniiuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vislumbro, por ora, o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela, apenas para o fim de obstar os atos executórios sobre o bem penhorado, sem devolvê-lo à parte embargante.
Nota-se que, de fato, a parte embargante não é parte neste feito, de forma que, a priori, cabível os embargos de terceiros, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil.
Todavia, como pedido subsidiário, a parte embargante pede para ser incluída no feito, de forma que, neste momento, mostra-se prematura a devolução do bem penhorado a ela.
Assim, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência somente para o fim de obstar os atos executórios sobre o bem penhorado, mantendo-o com o depositário, que tem o dever de zelar pelo bem.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
CITE-SE a parte embargada da presente ação, INTIMANDO-A, para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP) -
18/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 10:32
Juntada de Mandado
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17/09/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:12
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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17/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/05/2025 12:14
Bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 06:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 09:46
Expedição de Carta.
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01/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 08:07
Decisão Determinação
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31/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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