TJSP - 1000844-16.2017.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000844-16.2017.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ivair Lourenço do Prado -
Vistos.
Dispensado o relatório.
D E C I D O.
Com o julgamento do Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça levanto a suspensão do feito e passo ao julgamento de mérito.
Pretende a parte autora a exclusão da cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) de sua conta de energia, bem como a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Deixo de analisar as preliminares arguidas porque a pretensão é improcedente. É que se esta pode ser julgada em favor de quem aproveita o reconhecimento daquelas, não há sentido em extinguir o processo sem resolver o mérito.
Muito mais interessante ao demandado a improcedência do que o não conhecimento ou a não admissão da pretensão.
Nesse sentido: "Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos doart. 485." (Código de Processo Civil).
O art. 249, § 2º, impede seja declarada nulidade se a sentença de mérito for favorável à parte que dela se aproveitaria. É preciso conferir a esse dispositivo, todavia, alcance compatível com sua importância.
Não pode ele ficar restrito ao campo das nulidades.
Deve ser estendido a toda e qualquer questão relacionada à técnica processual, inclusive os denominados 'requisitos de admissibilidade do julgamento de mérito.' (BEDAQUE, José Roberto dos S.
Efetividade do processo e técnica processual.
Malheiros Editores, São Paulo, 2006, p. 167).
A matéria em questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo 986 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 13 de março de 2024, que fixou entendimento de que a TUST e a TUSD integra a base de cálculo do ICMS: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
O Superior Tribunal de Justiça inclusive modulou os efeitos da decisão e fixou o dia 27 de março de 2017, data da publicação do V.
Acórdão da Primeira Turma, como termo final para manter as decisões liminares favoráveis aos consumidores --- não houve concessão por este juízo --- que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, mas a partir dessa data, essas tarifas devem ser incluídas.
Importante destacar que a Lei Complementar 194/2022 em nada infirma aquilo que foi decidido, haja vista que o Supremo Tribunal Federal determinou liminarmente a suspensão de sua eficácia, diante da invasão da União na competência tributária dos Estados (ADI 7.195).
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um dos argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no art.i 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há sucumbência nesta fase.
P.I.C.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Novo Horizonte, 17 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: ADRIELE APARECIDA SEMENSATO DO PRADO (OAB 391823/SP) -
09/01/2025 15:23
Processo Reativado
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09/01/2025 14:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número #{numero_tema_RG}
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14/04/2023 01:17
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 14695
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18/09/2020 14:13
Arquivado Provisoramente
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18/09/2020 14:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0986
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10/09/2020 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2020 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 13:05
Conclusos para despacho
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03/09/2020 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/09/2020 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/09/2020 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2020 17:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2020 09:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2020 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/06/2020 18:27
Declarada incompetência
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17/06/2020 16:52
Conclusos para decisão
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17/04/2019 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/03/2019 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2019 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/03/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 16:55
Conclusos para despacho
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15/03/2019 15:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2019 10:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2018 22:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2018 03:59
Ato ordinatório praticado
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01/12/2017 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2017 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2017 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2017 14:29
Conclusos para decisão
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11/05/2017 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2017 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2017 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/04/2017 18:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 176
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26/04/2017 18:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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24/04/2017 18:21
Conclusos para decisão
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11/04/2017 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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