TJSP - 0007831-78.2016.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007831-78.2016.8.26.0248 (processo principal 1007137-63.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jofege Pavimentação e Construção Ltda - TIAGO DE SOUZA FLORES - Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip) - Vistos Trata-se de pedido de bloqueio de penhora sobre percentual de recebíveis formulado pela parte exequente.
Pois bem, decido.
O pedido de penhora deve ser deferido.
A regra estampada no art. 833 do CPC não visa a garantir a inadimplência dos indivíduos assalariados.
A mens legis tutela a dignidade da pessoa humana e a manutenção e sobrevivência de todo individuo, não permitindo que pessoas endividadas tenham a totalidade de seus ganhos "retirada" por seus credores.
Interessante perceber, nesse sentido, a alteração existente no novo dispositivo legal que antes afirmava "São absolutamente impenhoráveis", passando a afirmar "São impenhoráveis".
Tal alteração está em total consonância com o entendimento jurisprudencial quanto a matéria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: Ementa: PENHORA.
INCIDÊNCIA SOBRE PERCENTUAL DE PRÓ-LABORE E SALDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. 1.
Embora o art. 649 , IV , do CPC , reze ser absolutamente impenhorável os proventos como o salário e outros rendimentos, a interpretação literal desse dispositivo deve ser mitigada. 2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
Cabe ao devedor a prova de que a constrição impugnada impossibilitará sua subsistência, inocorrente à espécie.
Recurso desprovido.
TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20121197120148260000 SP 2012119-71.2014.8.26.0000 (TJ-SP).
Data de publicação: 07/03/2014.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RESGUARDADO PELA BENESSE DA IMPENHORABILIDADE EXECUÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR QUE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 649 , § 2º DO CPC - DECISÃO REFORMADA.
Considerando que o crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios possui natureza alimentar, não se aplica a regra da impenhorabilidade absoluta da verba previdenciária, visto que ambas assumem caráter alimentar.Assim, pela conjugação do princípio constitucional da proporcionalidade e à luz da dignidade da pessoa humana, impede que se proteja o sustento de um indivíduo de forma a deixar o outro desamparado.
TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa 10759463 PR 1075946-3 (Acórdão) (TJ-PR).
Data de publicação: 29/01/2014.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
BACEN-JUD.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO. 30% DOS PROVENTOS E SALÁRIOS. 1.
EMBORA RELEVANTE A TESE DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS E SALÁRIOS, A MODERNA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE VEM MITIGANDO A NORMA CONSTANTE DO ART. 649 , IV , DO CPC , E ADMITINDO A REFERIDA PENHORA, DESDE QUE HAJA UMA LIMITAÇÃO RAZOÁVEL, PARA QUE NÃO SE PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, CONDUZINDO-O À INSOLVÊNCIA. 2.
TAL LIMITAÇÃO VEM SENDO FEITA NA PROPORÇÃO DE 30% DOS PROVENTOS E SALÁRIOS EM SALDO BANCÁRIO.
VEDADA, TODAVIA, A PENHORA SOBRE A FOLHA SALARIAL, POIS COM O BLOQUEIO MENSAL DOS VALORES DIRETAMENTE NA FOLHA SALARIAL DO DEVEDOR, ESTAR-SE-IA TRANSFORMANDO O FEITO EXECUTIVO EM PENSIONAMENTO EM FAVOR DO CREDOR, O QUE É VEDADO PELA LEGISLAÇÃO. 3.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
MAIORIA.
TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0416-74 DF 20130020041674AGI (TJ-DF).
Data de publicação: 27/06/2013 Aliás, oportuno ressaltar, que em atenção a jurisprudência da corte superior, a exceção à regra prevista no art. 833 do CPC não mais contempla, exclusivamente, os débitos de origem ou natureza alimentar.
Atualmente, entende aquela corte que também débitos de outras naturezas podem excepcionar a regra prevista na norma e justificar a constrição de salários, desde que garantida a manutenção da sobrevivência e dignidade do devedor e sua família.
Nesse sentir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS.
DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2.
Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PENHORA. 20% DA REMUNERAÇÃO.
CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem assentou ter sido aberto prazo à recorrente para impugnação à penhora, bem como foi intimada para apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica. 2.
A revisão das premissas lançadas pelo v. aresto hostilizado, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.690.961/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1/2/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) A compreensão do que representa tal manutenção deve ser analisado em cada caso concreto, mas é razoável e proporcional ter como baliza o próprio salário-mínimo vigente.
Ora, se o próprio constituinte estipulou que o salário-mínimo possui, em tese, o condão de garantir a dignidade (e sobrevivência) mínima do cidadão, possível que esse valor seja utilizado como norte em tal análise.
De igual maneira, é assente na jurisprudência que tais descontos não podem ultrapassar 30% dos ganhos do devedor, de forma que descontos que ultrapassassem tal percentual deveriam ser presumidamente abusivos, fora casos excepcionalíssimos.
Pelo exposto, possível afirmar que é razoável, proporcional e lícito o desconto que não ultrapasse 30% do salário do devedor e que não o deixe com menos de um salário-mínimo para salvaguardar a si e sua família.
Ante o exposto, defiro o requerimento do exequente e determino a penhora sobre valores que excedam um salário mínimo e desde que respeitado o limite de até 20% dos rendimentos liquidos da parte executada.
Cópia da presente servirá de oficio a ser direcionado ao benefício do executado perante o INSS (TIAGO DE SOUZA FLORES - CPF/MF nº *57.***.*97-08, NIT 2077767356-2, OL 21.024.030, NB 643.815.936-4).
A responsabilidade pelo encaminhamento da presente decisão com a informação do débito atualizada, indicação da conta que deverá ser depositado o valor debitado e a cessação dos descontos ficarão a cargo do exequente, que deverá tomar as medidas necessárias, sob pena de responder pelos excessos porventura existentes.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado, certidão ou ofício, inclusive a ser enviado ao empregador pelo próprio exequente.
Intime-se. - ADV: MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), VANIA DE FATIMA BAPTISTELLA (OAB 236997/SP), LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), CARINA HONORATO DE SOUZA (OAB 379853/SP), CAIO REGAGNIN (OAB 394246/SP), PEDRO AUGUSTO MUTTON DE CARVALHO (OAB 428266/SP) -
08/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:30
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 14:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/05/2025 09:40
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:51
Apensado ao processo
-
14/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:55
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 12:11
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 10:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/07/2023 08:54
Bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2022 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 13:25
Expedição de Carta.
-
19/07/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2022 16:34
Juntada de Carta
-
12/02/2020 08:26
Expedição de Carta.
-
07/01/2020 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2019 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2019 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2019 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2019 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2019 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/10/2019 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2019 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2019 14:54
Proferido Despacho
-
07/10/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2019 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2019 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2019 02:13
Suspensão do Prazo
-
12/06/2019 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/06/2019 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2019 15:46
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2019 15:46
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2019 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2019 14:29
Decisão
-
28/05/2019 17:32
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2019 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2019 14:11
Proferido Despacho
-
08/05/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 01:36
Suspensão do Prazo
-
07/02/2019 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/02/2019 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2019 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2019 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2018 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2018 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2018 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2018 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2018 14:49
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2018 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2018 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2018 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2018 10:35
Proferido Despacho
-
06/08/2018 17:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2018 00:47
Suspensão do Prazo
-
19/02/2018 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2018 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2018 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2017 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2017 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2017 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2017 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2017 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2017 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2017 14:57
Decisão
-
16/03/2017 17:30
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 18:54
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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