TJSP - 1519835-18.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1519835-18.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Raquel Kabbani - Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
27/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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23/07/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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14/07/2025 16:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/05/2025 15:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
-
16/05/2023 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 17:55
Expedição de Carta.
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05/05/2023 17:55
Expedição de Carta.
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05/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 17:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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