TJSP - 4002404-07.2025.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002404-07.2025.8.26.0704/SP AUTOR: MARCIA OLIVEIRA TRAMAADVOGADO(A): SILVIO ROGERIO DO PRADO ARAUJO (OAB SP237699) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Como é cediço, a regra do processo civil é a estrita observância do princípio do contraditório, sendo a concessão de medidas de urgência, no início da lide, sem oitiva da parte contrária, providência excepcional e que exige o atendimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e a urgência, ante o iminente perigo de dano irreversível.
Assim, no caso, relego a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento subsequente ao oferecimento da contestação, quando o contraditório e documentos que venham a instruir a defesa permitirão o convencimento do juízo quanto à probabilidade do direito alegado.
Ante a opção da parte autora pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", cite-se e intime-se a parte ré para que, ALTERNATIVAMENTE: 1) Manifeste, caso queira, concordância com a adoção do procedimento do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020, informando no ato da contestação seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, em 15 (quinze) dias. Neste caso, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação na modalidade virtual.
Decorrido in albis o referido prazo, presumir-se-á a concordância com o referido procedimento e incidirão os efeitos da revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95). OU 2) Manifeste, caso queira, no ato da contestação, oposição ao procedimento do "Juízo 100% Digital", ficando a parte ciente de que será designada audiência de conciliação na modalidade presencial.
Ficando ciente ainda, de que poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência, mediante requerimento prévio de 30 dias antes da data da audiência), nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020.
Neste caso, deverá apresentar, em 15 dias, contestação ou proposta de acordo, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Caso tenha intenção de produzir prova oral em audiência, necessário que consigne o pedido na contestação, sob pena de preclusão.
Caso a parte autora queira produzir prova em audiência, também deverá manifestar-se neste sentido, no mesmo prazo, sob pena de preclusão(salvo se assim já o fez na inicial).
Independente da opção, as intimações dos advogados, desde que devidamente cadastrados e constituídos, serão via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou via Domicílio Judicial Eletrônico.
Intime-se. -
03/09/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:30
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 20:06
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/09/2025 20:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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