TJSP - 1533554-04.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1533554-04.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maby Kenia Fernandes Exposito - Francisco Fernandes Exposito -
Vistos.
Tendo em vista o desfecho do recurso, concedo o prazo de 5 dias para que o executado pague o débito (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação e, então, conclusos.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao Município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
27/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 00:07
Suspensão do Prazo
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11/10/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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18/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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14/06/2024 18:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/11/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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19/07/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2022 11:38
Expedição de Carta.
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24/06/2022 16:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
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24/06/2022 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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