TJSP - 1002244-98.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:08
Autos no Prazo
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09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002244-98.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eugênio de Oliveira Ribas -
Vistos. 1- No prazo de 15 dias, manifeste-se o autor em réplica, e ambas as partes em especificação das provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, cientes de que o silêncio será interpretado como concordância com o eventual julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de outras provas no termos do art. 330 do CPC. 2- A manifestação do requerente aponta para um suposto descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida.
A decisão de fls. 71/72 foi clara ao determinar que a requerida se abstivesse, de imediato, de proceder à negativação, inclusão ou manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discutidos.
No presente caso, o requerente apresentou extrato do SERASA que, em análise perfunctória, sugere a ocorrência de negativação após a concessão da tutela de urgência e sua respectiva intimação.
Se confirmada, tal conduta configurará flagrante desobediência à ordem judicial.
A dignidade da justiça exige que as decisões judiciais sejam cumpridas, e a inobservância de uma ordem proferida em sede de tutela de urgência, cujo fundamento é justamente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não pode ser tolerada sem as devidas consequências.
Ainda que o requerido tenha apresentado contestação, a análise da alegação de descumprimento da tutela de urgência é uma questão incidental de extrema gravidade e urgência que demanda pronta apreciação, não se confundindo com o mérito da defesa.
Considerando-se a natureza da obrigação de não fazer e a urgência na cessação do alegado dano, é cabível a fixação de astreintes para compelir a requerida ao imediato cumprimento da ordem judicial e à remoção da restrição.
Nestes termos, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir a partir da intimação pessoal do requerido da presente decisão, para que cumpra a decisão integralmente liminar de fls. 71-72.
Expeça-se mandado para intimação pessoal do requerido com urgência.
Int. - ADV: GABRIELA SILVA SCHIMIT (OAB 497799/SP) -
08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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09/05/2025 07:04
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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