TJSP - 4001517-74.2025.8.26.0008
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001517-74.2025.8.26.0008/SPAUTOR: KELVIN SOUSA ARRUDA E SILVAADVOGADO(A): KELVIN SOUSA ARRUDA E SILVA (OAB SP419337)RÉU: AMERICAN PRODUCT LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB SP281121)SENTENÇA
Vistos.
Tendo em vista a petição do evento nº 11.1, pela qual as partes noticiaram a composição amigável, de modo que a empresa ré AMERICAN PRODUCT LTDA pagará ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de até 03 (três) dias úteis após a homologação do acordo, observando os dados bancários informados para transferência na página 02 da referida petição, dando-se as partes ampla e geral quitação para nada mais reclamarem sobre os fatos descritos na inicial, a homologação do acordo e a extinção do feito é medida de rigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em relação à ré AMERICAN PRODUCT LTDA.
Posto isto, importa consignar que nos termos do artigo 844, §3º, do Código Civil, a transação efetuada com um dos devedor(es) solidário(s) aproveita ao(s) demais, extinguindo também a dívida em relação a este(s).
No caso concreto, o disposto no referido artigo impede que o feito prossiga em relação ao outro devedor solidário (PERFUMARIA PRINCESA DE SAO BENTO LTDA), uma vez que um dos devedores transacionou com o credor.
Em outras palavras, o credor que faz acordo com um dos devedores solidários renuncia a este crédito em relação aos demais.
Assim, diante do acordo pactuado, é de rigor que em relação à ré PERFUMARIA PRINCESA DE SAO BENTO LTDA o feito seja extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC.
Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos: "APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória.
Sentença de procedência.
Apelo de ambas as instituições financeiras demandadas.
Manifestação da empresa demandante e de uma das instituições financeiras corrés, noticiando a concretização de acordo entre as partes, pelo qual deram ampla e geral quitação no tocante à todas as pretensões objetos desta demanda.
Extensão dos efeitos da transação à outra ré, codevedora solidária.
Possibilidade.
Inteligência do art. 844, §3º do CC.
Perda superveniente do interesse processual de ambas recorrentes, inclusive daquela que não aderiu ao acordo, tendo em vista a irrestrita quitação da pretensão inicial.
De rigor a homologação do acordo, com a extinção da ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 932, I, c.c. o art. 487, III, "b", ambos do CPC.
Recursos prejudicados." (Ap. 1075428-11.2013.8.26.0100, j. 25.02.2019.
Rel.
Roberto Maia). "Demanda indenizatória de danos morais e materiais.
Cartão de crédito. Extinção sem exame do mérito em relação à segunda corré e homologação de acordo firmado entre o autor e a primeira corré.
Decisão modificada.
Ilegitimidade passiva da titular da bandeira não caracterizada.
Responsabilidade solidária entre as corrés configurada.
Transação que também extingue a dívida em relação à codevedora.
Inteligência do art. 844, §3º, do Código Civil.
Recurso desprovido." (Ap. 1011124-84.2015.8.26.0309, j. 02.02.2017.
Rel.
Campos Mello). Vejam-se, ainda, no mesmo sentido: "Responsabilidade civil Transação efetuada entre a apelante e empresa solidária que impede nova fixação de indenização Recurso improvido" (Apelação de nº 366018-4/7-00, Relator Desembargador José Luiz Gavião de Almeida). "Responsabilidade civil Acordo celebrado entre o autor e um dos réus Prosseguimento do feito em relação a outra corré Impossibilidade Cabível a aplicação do artigo 844, §3º, do Código Civil" (AI nº 201.331.508-2016, Relator Desembargador Percival Nogueira) Nesta instância, não há custas.
Cancele-se a audiência de instrução designada para 16/10/2025, às 14h30.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em caso de recurso: Dispensada a indicação e publicação do preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser comprovado o recolhimento, sob pena de deserção, da(s): a) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa; somada a b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, também atualizados, inclusive depósito em cartório de mídia, que será inutilizada, caso não retirada pela parte que procedeu a juntada.
P.I.C. -
03/09/2025 14:15
Audiência de conciliação - cancelada - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 16/10/2025 14:30. Refer. Evento 3
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03/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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03/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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03/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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03/09/2025 14:12
Homologada a Transação
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03/09/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:22
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:06
Juntada de Petição - AMERICAN PRODUCT LTDA (SP281121 - ANA PAULA OLIVEIRA GUIMARÃES)
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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31/07/2025 12:14
Determinada a citação
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30/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:20
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 16/10/2025 14:30
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30/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PERFUMARIA PRINCESA DE SAO BENTO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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