TJSP - 4001147-14.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001147-14.2025.8.26.0229/SP AUTOR: CARLOS AUGUSTO CESARADVOGADO(A): MAÍRA CALIDONE RECCHIA BAYOD (OAB SP246875) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil para o fim de que sejam retirados das plataformas Facebook e Instagram postagens e comentários feitos pela requerida, considerados ofensivos pelo autor à sua honra e imagem.
Em sede de cognição sumária, não está evidenciada a probabilidade do direito, que depende de dilação probatória, nem o perigo de dano imediato a justificar a urgência da medida, a qual, ressalta-se, é irreversível, de modo que inviável o deferimento da tutela pretendida.
Isso porque a retirada de postagens feitas por usuários ou de conteúdos de sítios eletrônicos é medida que exige o mínimo de verossimilhança acerca da suposta violação de direitos, a fim de não configurar espécie de censura prévia.
Convém mencionar que em um Estado Democrático de Direito a liberdade de opinião é um direito constitucionalmente garantido A análise dos elementos até o momento apresentados revela que o conteúdo publicado pela ré configura-se como uma manifestação de inconformismo acerca de determinada decisão judicial favorável ao autor.
As postagens em questão, pelo que consta dos autos, não apresenta ofensas diretas à honra do autor ou expressões difamatórias que ultrapassem o direito de crítica, permanecendo, a princípio, no âmbito da liberdade de expressão assegurada pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal. É fundamental ponderar o conflito existente entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra e imagem.
Ambos são valores constitucionalmente protegidos, e sua aplicação deve ser equilibrada, especialmente em contextos de manifestação pública e uso de redes sociais.
A liberdade de expressão é um direito fundamental, essencial à democracia e, segundo a Constituição Federal, encontra-se resguardada contra qualquer forma de censura, conforme disposto no artigo 220 da CF.
Nesse sentido: “Agravo de Instrumento.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE TUTELA ANTECIPADA.
Ação de obrigação de fazer.
Município de Juquitiba que visa seja o requerido compelido a remover de suas redes sociais, notadamente 'Instagram' e 'Facebook', vídeo que supostamente veicula informações falsas acerca do governo municipal, extrapolando a liberdade de expressão.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 1.
Não se vislumbra, nessa esfera preliminar de cognição e notadamente diante dos elementos até então coligidos aos autos, que o vídeo veiculado pelo agravado em suas redes sociais 'Instagram' e 'Facebook' possua conteúdo que extrapole o direito constitucional à livre manifestação de pensamento garantido pelo artigo 5º, inciso IV, do Diploma Maior.
Não se nega tratar temática complexa, mormente em se considerando a grande atuação em redes sociais.
Imperiosa, todavia, a utilização de cautela em situações como a que ora deparamos, sob pena volta da censura, a mais indesejável das atitudes e vedada expressamente pela Carta de 1988: 'Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.' 2.
Requisitos do artigo 300, 'caput', do Código de Processo Civil de 2015, assim, não demonstrados. 3.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189206-62.2024.8.26.0000; Relator(a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024)” Ademais, não se vislumbra perigo de dano nem urgência no caso, considerando que o autor já foi regularmente eleito e está no exercício do mandato.
O mero inconformismo da ré à decisão judicial, ainda que em tom crítico, não configura, até o momento, violação à honra ou à imagem do autor, especialmente na ausência de elementos que demonstrem expressões de teor injurioso ou difamatório.
A prudência recomenda, portanto, que intervenções dessa natureza sejam evitadas sob pena de comprometer o exercício legítimo da crítica e o direito à manifestação de pensamento, especialmente em uma sociedade democrática.
Eventuais desdobramentos negativos à imagem do autor poderão ser adequadamente analisados ao longo do processo, com a instrução completa dos autos.
Pelo exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se, por meio de carta AR, a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
03/09/2025 17:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55666, Subguia 55132 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 484,35
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29/08/2025 09:22
Link para pagamento - Guia: 55666, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55132&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
29/08/2025 09:22
Juntada - Guia Gerada - CARLOS AUGUSTO CESAR - Guia 55666 - R$ 484,35
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29/08/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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