TJSP - 0013807-78.2023.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013807-78.2023.8.26.0003 (processo principal 1009096-47.2022.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - CAROLINE MIGUEL AJUZ e outro -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por Itaú Unibanco S/A em face de Ajuz Business Solution Administração de Bens Próprios e Participações Ltda, Caroline Miguel Ajuz e Fellipe Miguel Ajuz.
Alega que a empresa Ajuz Business foi constituída em 09/11/2015, tendo como sócios todos os membros da família Ajuz.
Sustenta que, conforme alteração contratual registrada em 22/09/2016, Fellipe e Caroline possuíam participação ínfima na sociedade.
Também foi registrada a integralização de todos os imóveis pertencentes à família Ajuz e adquiridos através dos frutos da executada Engemav ao capital social da Ajuz Business.
Ademais, constou que uma parte do capital social da Ajuz Business deveria ser integralizada em dinheiro, no valor de R$737.733,93, o que deu lastro para aquisição de outros imóveis.
Alega que houve a criação de grupo econômico constituído pela família Ajuz, sendo que a executada Engemav figurava como braço operacional e a Ajuz Business como braço patrimonial.
Em 10/11/2021, os patriarcas se retiraram da Ajuz Business, cedendo suas cotas para os filhos, Fellipe e Caroline.
Assim, requer a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de Ajuz Business, Fellipe e Caroline.
A decisão de fls. 135 indeferiu o pedido de arresto cautelar.
Contestação de Caroline Miguel Ajuz às fls. 247/263.
Aduz que não há qualquer ato fraudulento por parte dos sócios da Ajuz para justificar a inclusão de seus sócios no polo passivo do incidente.
Sustenta que é sócia de uma holding familiar criada para viabilizar planejamento sucessório iniciado em 2015, o que não apresenta qualquer irregularidade.
Alega que a integralização dos imóveis na Ajuz foi averbada em 2016, isto é, antes do vencimento da CCB, não havendo que se falar em confusão patrimonial ou desvio de finalidade para lesar credores.
Requer a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte autora desistiu da demanda em face do corréu Fellipe (fls. 280/281), o que foi homologado por este Juízo (fls. 283).
Contestação de Ajuz Business Solution Administração de Bens Próprios e Participações Ltda às fls. 301/322.
Aduz que, no momento de integralização dos imóveis, o contrato de empréstimo objeto da execução sequer havia sido firmado, sendo que o vencimento da CCB somente ocorreu em 25/02/2022, cerca de seis anos após a integralização dos imóveis.
Sustenta que inexiste comprovação de que a empresa Ajuz foi constituída com o propósito de lesar credores, uma vez que sua constituição ocorreu antes da assunção da dívida e o Itaú tinha plenas condições de saber que os coexecutados não eram proprietários dos bens imóveis utilizados para integralização do capital.
Requer a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Réplica às fls. 334/351 e 352/364. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme artigo 50 do Código Civil, Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Assim, para desconsideração da personalidade jurídica da empresa, é necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Conforme certidão Jucesp juntada às fls. 52/54, a empresa Ajuz Business Solution Administração de Bens Próprios e Participações Ltda foi constituída em 09/12/2015, constando como sócios os réus Caroline e Fellipe, além de seus genitores Nelson e Magda.
Posteriormente, em 10/11/2021, Nelson e Magda se retiraram da sociedade, sendo o capital redistribuído entre os sócios remanescentes, Caroline e Fellipe.
Cumpre salientar que a própria parte ré indica que a empresa Ajuz Business foi constituída como holding familiar, com o objetivo de viabilizar planejamento sucessório.
Ademais, a cédula de crédito bancário objeto da execução principal foi firmada em 11/01/2022 pela empresa Engemav, constando Nelson Arantes Ajuz como devedor solidário.
Embora a empresa Ajuz Business tenha sido constituída antes da contratação do empréstimo que originou a dívida executada, bem como que Nelson e Magda tenham se retirado da sociedade de Ajuz Business também antes da celebração do contrato de empréstimo, restou demonstrado que houve utilização da holding familiar para ocultação de patrimônio pertencente à executada, para fins de blindagem patrimonial.
Neste contexto, observa-se que houve a integralização ao patrimônio da empresa Ajuz Business de diversos imóveis que antes pertenciam a Nelson Arantes Ajuz, conforme alteração contratual ocorrida em 22/09/2016 (fls. 53) e registros constantes nas matrículas dos imóveis em questão (fls. 55/94).
Assim, conclui-se que o sócio controlador da empresa Engemav, Nelson Arantes Ajuz, transferiu a maior parte de seu patrimônio para a holding familiar Ajuz Business, tendo posteriormente se retirado de tal sociedade.
Desta forma, restou comprovado que houve a utilização de pessoa jurídica constituída de familiares do executado para ocultação de bens próprios e da empresa executada, frustrando a satisfação do débito pelo credor, sendo de rigor a inclusão da empresa Ajuz Business no polo passivo da execução.
Por outro lado, quanto à corré Caroline, embora esta seja sócia da empresa Ajuz Business, não há indícios de que o patrimônio pessoal da sócia tenha se confundido com o patrimônio dos executados.
Neste sentido, inexiste qualquer demonstração de transferência de patrimônio da empresa executada ou do sócio executado para a requerida Caroline, inexistindo indícios de que o patrimônio pessoal da requerida Caroline Tenha sido afetado por eventual conduta fraudulenta, caracterizando desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de forma que incabível a sua inclusão no polo passivo da execução.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, determinando a inclusão de Ajuz Business Solution Administração de Bens Próprios e Participações Ltda no polo passivo da execução.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 1009096-47.2022.8.26.0003.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente.
Intime-se. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:22
Acolhido em Parte o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
12/08/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 22:54
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2024 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2024 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:47
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 18:47
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 05:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2024 04:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 04:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 04:25
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:01
Expedição de Carta.
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17/01/2024 10:44
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 10:44
Expedição de Carta.
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17/01/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 23:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 19:09
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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