TJSP - 1004338-03.2025.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004338-03.2025.8.26.0526 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Ivete Paulino da Costa - A regulamentação para a concessão de assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
O artigo 99, §3º, do CPC ainda prevê que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Este último dispositivo, em análise da ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira, sendo critério fixado pela jurisprudência o recebimento de vencimentos de menos de três salários mínimos.
Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afirmação da apelante de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Alegação de que era isenta de apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita Federal Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil A autora não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo Declaração de isento abolida pela Receita Federal Documentos apresentados demonstrando que a renda mensal auferida pela recorrente era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de impugnar tal benefício, na forma legal, hipótese em que será melhor apurada a situação financeira da autora Recurso provido, neste aspecto. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido, neste aspecto.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
COMISSÃO DE REPRESENTANTES.
EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS INCORRIDAS.
LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES.
DANO MORAL INCABÍVEL.
Insurgência da autora contra sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção.
Sentença mantida. 1.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deferimento, sem efeitos retroativos.
Impossibilidade financeira comprovada, uma vez que aufere um salário inferior a três salários mínimos. 2.
INADIMPLÊNCIA DA AUTORA.
Pretensão à inexigibilidade do débito cobrado pela Comissão de Representantes, além da condenação em danos morais.
Não acolhimento.
Despesas cobradas pela Comissão de Representantes que eram devidas pela autora.
Não aplicação do CDC.
Comissão de Representantes formada pelos próprios adquirentes, prejudicados com a insolvência da construtora.
Empreendimento não totalmente concluído pela construtora.
Pendência de obras, que foram concluídas pela Comissão de Representantes, com rateio das despesas entre todos os adquirentes.
Autora que se negou a arcar com tais valores.
Inadimplência manifesta.
Empreendimento concluído em 2021. 3.
DANOS MORAIS.
Retenção das chaves.
Possibilidade até o pagamento dos valores fixados em assembleia (Art. 52 da Lei 4.591/64).
Precedentes.
Vedação ao enriquecimento sem causa da demandante.
Retenção pela ré que se justifica como forma de não se onerar a Comissão, o Condomínio e os demais adquirentes com as dívidas assumidas para fins de conclusão do empreendimento.
Inexistência de ato ilícito praticado pela reconvinte.
Não cabimento de danos morais.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1028088-70.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Considerando-se que a autora, sem qualquer justificativa, não apresentou(ram) os documentos determinados na decisão de fls. 19/21, conforme certificado em fls. 136, impossibilitando aferir a alegada situação de hipossuficiência econômica, é o caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Ação de arbitramento de aluguel.
Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformismo.
Não cabimento.
Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça.
Determinação à parte de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita diante de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Documentação solicitada não juntada integralmente aos autos.
Aplicação do art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182210-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2023; Data de Registro: 12/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Adjudicação compulsória.
Irresignação em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Descabimento.
Falta de juntada de todos os documentos determinados pelo Juízo para apreciação do pedido de gratuidade e existência de aplicação financeira.
Ausente comprovação da necessidade do benefício.
Hipótese de indeferimento.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251030-56.2023.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Gratuidade da justiça Pedido formulado por pessoa física Presunção de hipossuficiência superada Incontroversa existência de contas bancárias Após ser intimado na primeira instância, em observância ao §2º do art. 99 do CPC, o autor deixou de juntar os extratos bancários das referidas contas Conta supostamente inativa com transferências destinadas a investimentos Elementos que não condizem com a hipossuficiência alegada - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216837-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Agravo interno.
Prestação de serviços.
Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais.
Decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Recurso protocolado de forma equivocada, sendo endereçado e distribuído a Presidência de Direito Privado como agravo de instrumento.
Mera irregularidade sanável e que não impede o conhecimento do agravo interno, diante do preenchimento dos requisitos processuais.
Pedido de gratuidade.
Ausência de elementos que indiquem que o agravante não possui condições de arcar com os custos processuais.
Não juntados documentos comprobatórios quando solicitados nesta instância recursal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004120-14.2021.8.26.0526; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) JUSTIÇA GRATUITA Hipossuficiência não demonstrada Inércia da parte em trazer para os autos toda a documentação listada pela primeira instância, sequer justificando a não juntada, seja perante o órgão a quo, bem como ao órgão ad quem Postura que por si só ilide o alegado estado jurídico de pobreza Benesse não concedida Decisão mantida Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117621-18.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022).".
INDEFIRO, pois, a gratuidade da justiça.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu(sua) patrono(a), mediante publicação deste decisão no DJE, a recolher a taxa judiciária (custas de distribuição) e despesa de citação eletrônica através do domicílio judicial eletrônico, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, e Comunicado Conjunto 466/2024 (guia FEDTJ - cód. 121-0), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
No tocante às custas processuais, a serem recolhidas através da guia DARE, deverá ser observado o disposto no Comunicado Conjunto 881/2020, naquilo que toca à vinculação da guia no momento do peticionamento eletrônico; sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: DAVI LUCAS DOS SANTOS ANTONIO (OAB 514481/SP) -
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003128-11.2025.8.26.0624
Maria de Lourdes Rodrigues Pinto Goncalv...
Agibank Corretora de Seguros Sociedade S...
Advogado: Fernando Jammal Makhoul
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2025 12:46
Processo nº 0003221-84.2025.8.26.0496
Rafael Urbano de Campos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2023 13:11
Processo nº 0003221-84.2025.8.26.0496
Rafael Urbano de Campos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 09:01
Processo nº 4001157-17.2025.8.26.0566
Jeferson Silva de Oliveira
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Pedro Henrique Trevisan Fargoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 22:05
Processo nº 4000607-22.2025.8.26.0566
Jose Carlos Egues de Menezes
Forte Sao Carlos Comercio de Pecas e Ace...
Advogado: Flaviane Cristina Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00