TJSP - 4020816-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 79597, Subguia 79108 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.648,11
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08/09/2025 09:16
Link para pagamento - Guia: 79597, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=79108&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 09:16
Juntada - Guia Gerada - BVEP VILA PARQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - Guia 79597 - R$ 1.648,11
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020816-52.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BVEP VILA PARQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB MG104784) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os executados residem em Carapicuíba/SP, ao passo que a exequente, embora sediada nesta Capital, possui endereço sujeito à competência do Foro Regional Santo Amaro, vide consulta ao link https://www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorial.
Logo, a ação não é da competência deste Foro, tampouco desta Vara.
A competência ou é absoluta, quando não pode ser modificada, por visar o interesse público, ou é relativa, hipótese que se aceita mudança, assim é, quando se trata de competência de foro, pois o legislador pensa nas partes, que terão em tese oportunidade para melhor se defender.
Portanto, a ocorrência de certos fatores, como por exemplo, a vontade das partes na eleição do foro, pode modificar as regras ordinárias de competência territorial.
A divisão territorial existente na Comarca da Capital, em Foros Regionais (antigas Varas Distritais) e Foro Central, está disciplinada pelas leis de organização judiciária do Estado (Resoluções do Tribunal de Justiça nº 1, de 29 de dezembro de 1971 e nº 2, de 15 de dezembro de 1976, bem como pela Lei estadual nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983).
A propósito, leciona o eminente Prof.
Vicente Greco Filho que "Em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (grifo nosso)("Direito Processual Civil Brasileiro", 1º vol., pp. 212/213).
Nesse sentido: “COMPETÊNCIA - Foro Regional - Natureza absoluta Incompetência que pode ser reconhecida ex officio - Questão que diz respeito à competência de Juízo, não passível de eleição - Conflito procedente e competente o Juiz suscitado - Qualifica-se como absoluta a competência dos Foros Regionais, uma vez que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre os órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, tem por objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça” (Conflito de Competência n. 16.178-0, JTJ - Lex 146/267).
Descabe a propositura desta ação neste Foro Central, uma vez que a única parte localizada nesta Capital - no caso, a exequente - possui endereço sujeito à competência do Foro Regional Santo Amaro, de forma com que a presente ação não pode ser processada e julgada neste 45º Juízo Cível do Foro Central da Capital. No presente caso, nítida a incompetência deste juízo, devendo os autos ser remetidos ao Foro competente para processamento e julgamento, ainda mais que não houve qualquer citação, não tendo havido constituição da relação processual e, assim, não tendo havido prevenção deste Juízo. Ante o exposto, determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis do Foro Regional Santo Amaro - SP.
Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos da presente decisão servirão como informações à E.
Superior Instância.
Comunique-se ao Distribuidor.
Int.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo 03/09/2025 -
03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:10
Decisão interlocutória
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02/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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