TJSP - 4003061-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003061-15.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BRK S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FALIDOADVOGADO(A): DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB SP258449) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que comprovada a hipossuficiência financeira por meio dos documentos juntados, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. 2.
Indefiro o pedido de tutela formulado para arresto de bens dos executados antes da tentativa de citação pessoal para pagamento espontâneo do débito, porquanto genéricas as alegações de risco ao resultado útil do processo, não tendo o exequente logrado êxito em demonstrar, em concreto, qualquer urgência na medida, na forma da legislação processual vigente. 3.
Citem-se os executados, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos em 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (art. 915).
Cientifique-se o devedor de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 4.
Fica autorizada a emissão da certidão de ajuizamento da execução, nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, considerando a admissão da presente execução. Intime-se. São Paulo 03/09/2025 -
03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:10
Determinada a citação
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29/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:25
Decisão interlocutória
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25/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRK S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FALIDO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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