TJSP - 0058154-65.2024.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:43
Decisão Determinação
-
12/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0058154-65.2024.8.26.0100 (processo principal 1070411-08.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - JPO AQUECEDORES LTDA -
Vistos.
Fls. 105/106 - Para realização da pesquisa Infojud, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, que fixa os valores a serem recolhidos pelas partes (calculados pela UFESP), de acordo com a pesquisa e o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ.
No mais, além do fato dos bens imóveis (urbanos ou rurais) constarem da declaração de renda, obtida mediante pesquisa via Infojud, a obtenção das demais declarações postuladas (DOI e DITR) não se justifica, por se mostrarem inúteis à execução.
Com efeito, a Declaração de Obrigações Imobiliárias (DOI), por trazer informações de eventuais operações e transações pretéritas, são ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, como se reconhece: Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário (...) Pretensão de obtenção, via sistema INFOJUD, de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e de Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR) da parte executada (agravada) - Medida ineficaz, visto que as informações eventualmente obtidas estariam relacionadas a operações financeiras pretéritas, sem efeito prático para a localização de bens imóveis dos executados passíveis de penhora - Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. (TJSP- AI nº 2138569-44.2023.8.26.0000 Rel.
Des.
Gil Coelho DJ: 18/08/2023 g.n.).
Demais disso, nada obsta que a parte exequente realize levantamento de dados, por conta própria, sobre transações imobiliárias junto aos cartórios de registro de imóveis, a reforçar a conclusão pelo indeferimento da medida.
Int. - ADV: JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP) -
02/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:29
Decisão Determinação
-
02/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:31
Decisão Determinação
-
06/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:35
Decisão Determinação
-
24/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 17:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/04/2025 13:06
Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:49
Decisão Determinação
-
03/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 07:56
Decisão Determinação
-
24/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 07:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 23:00
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 20:30
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:55
Decisão Determinação
-
10/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:17
Decisão Determinação
-
26/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 21:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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