TJSP - 4014198-94.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014198-94.2025.8.26.0002/SP AUTOR: VALTER APARECIDO CAETANOADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A situação dos autos demanda análise cautelosa por parte deste juízo, conforme orientação do NUMOPED/CGJ.
Observa-se que se trata de ação proposta por escritório de advocacia responsável pela distribuição reiterada de ações com idêntica causa de pedir e solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores, o que indica a prática denominada de "advocacia predatória", sendo assim, é fundamental apreciar com cautela o pedido de justiça gratuita, nos termos do COMUNICADO CG Nº 02/2017 e as orientações dadas pelo NUMOPEDE. Não obstante, ainda considerando as orientações trazidas pelo COMUNICADO CG Nº 02/2017, em diversos casos, após a oitiva em juízo, verificou-se que a parte autora não reconhecia a assinatura no instrumento de procuração, ou, ainda que reconhecesse sua autenticidade, desconhecia o ajuizamento da ação judicial em seu nome, não possuindo interesse de litigar.
Ademais, tendo em vista as ocorrências nesta Vara de diversos casos em que, no curso da ação, constatou-se que o autor não reconhece o mandato trazido aos autos, de rigor a emenda à inicial para que a parte autora junte aos autos procuração com a assinatura de próprio punho do autor e firma reconhecida por autenticidade.
A possibilidade de o juiz exigir da parte autora a juntada de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais como a determinação de juntada de “procuração atualizada”, “declaração de pobreza e de residência”, bem como cópias de outros documentos, foi objeto do Tema Repetitivo nº 1.198 perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 2021665/MS.
Em 13 de março de 2025, o Resp nº 2021665/MS, afetado pelo Tema Repetitivo nº 1.198, foi julgado, tendo sido fixada a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” O Ministro Luís Felipe Salomão, em seu voto-vista, no julgamento do referido recurso, salientou: “O desenvolvimento válido e regular do processo demanda atuação das partes e do magistrado no sentido de que a formação processual contenha todos os elementos indispensáveis ao julgamento de mérito.
O art. 6º do CPC – ao indicar que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" – importa que não apenas as partes apresentem a narração fática e todos os documentos de que disponham para a comprovação do alegado, mas que o juiz exerça o dever de verificação dos documentos indispensáveis ao julgamento, coibindo o desenvolvimento de demandas frívolas e o uso fraudulento do direito de ação. (...) As exigências documentais feitas pelo juiz, portanto, incluem-se neste poder-dever de cautela e de garantia da formação regular do processo apto a possibilitar a condução a um julgamento de mérito.”(fls. 26/27 do voto-vista proferido pelo Min.
Luis Felipe Salomão em 13.03.25, no julgamento do Resp nº 2021665/MS).
Sendo assim, considerando o exposto, deverá, portanto, a parte autora, apresentar, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: 1) procuração com firma reconhecida, concedendo poderes específicos para atuação na presente demanda; 2) comprovante de endereço atualizado; 3) comprovante de tentativa de prévia de solução do conflito pela via administrativa.
No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, verifica-se que o autor adquiriu veículo, assumindo o pagamento de parcelas mensais de valor considerável.
Trata-se de valor expressivo, que não coaduna com a declaração de pobreza e que deve ser considerado por este juízo, na análise.
Sendo assim, mostra-se inequívoco que o autor não possui renda compatível ao benefício pleiteado.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Não obstante, o autor renunciou a propositura da ação em seu domicílio e contratou de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Tais fatos, em si, não impedem a concessão do benefício, mas são indicativos da capacidade econômica da parte interessada para arcar com as custas e despesas processuais, especialmente diante das circunstâncias verificadas no caso. Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido pelo art. 101, I, do CDC.
Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, não corrobora a capacidade econômica alegada, tendo em vista a eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro.
Assim, feita a opção pela sede do réu, apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Por fim, verificados os indícios advocacia predatória, nos termos do COMUNICADO CG Nº 02/2017 e as orientações dadas pelo NUMOPEDE, é fundamental apreciar com cautela o pedido de justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato bancário.
Gratuidade da justiça indeferida.
Irresignação do autor.
Descabimento.
Art. 98, do CPC.
Necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência.
Regra do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Declaração de bens que não se coadunam com a alegada hipossuficiência de recursos.
Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017).
Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário.
Elevado número de ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e, ainda, a solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 2194058-66.2023.8.26.0000 Rel.
Des.
Pedro Paulo Maillet Preuss.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
03/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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