TJSP - 4001230-67.2025.8.26.0152
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 09:55
Expedição de Mandado - Prioridade - COTCEMAN
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001230-67.2025.8.26.0152/SP AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XIADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não é caso de tramitação em segredo de justiça, pois não demonstrada nenhuma razão excepcional a justificar a medida, devendo ser garantida a publicidade dos atos processuais, a teor do disposto no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal.
Retire-se a tarja do sistema.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Oficial de Justiça, se fizerem necessárias.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Fica deferido eventual pedido de bloqueio do veículo, objeto destes autos, se solicitado e havendo o recolhimento das custas pertinentes.
Intime-se. -
03/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:06
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 12
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03/09/2025 16:06
Determinada a citação
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03/09/2025 14:51
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:09
Juntada de Petição
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29/08/2025 12:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 51445, Subguia 50880 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 905,66
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27/08/2025 17:50
Link para pagamento - Guia: 51445, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50880&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
27/08/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI - Guia 51445 - R$ 905,66
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19/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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