TJSP - 1006496-82.2023.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006496-82.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Cachoeirinha II - Caixa Econômica Federal - Trata-se de Execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL CACHOEIRINHA II em face de JOÃO PEDRO CRESPAN DE ALMEIDA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pleiteou a penhora do imóvel matriculado sob nº 56.103 no 2º CRI de Botucatu, juntando às folhas 200/202. Às folha 209 foi determinada a expedição de ofício à credora fiduciária Caixa Econômica Federal para que informasse o valor do contrato, as parcelas pagas, vencidas e vincendas, entre outras informações relevantes.
Houve resposta da CEF às folhas 242/251. Às folhas 258/261, o exequente reiterou o pedido de penhora do imóvel.
Conforme frisado às fls. 203, não se mostra possível a penhora do bem em execução, promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, porque o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA "PROPTER REM".
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1860416/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. 2.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE ADOTOU A MESMA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
De fato, "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes" (REsp 1.677.079/SP.
Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/201). 3.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1808154/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) Sendo assim, não é possível a penhora do imóvel, mas apenas a dos direitos que o devedor fiduciário tem sobre o imóvel, devendo o(a) exequente requerer o que de direito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 464774/SP), ANA AMELIA PIUCO (OAB 374661/SP), MÁRCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 48034/RS) -
29/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:34
Bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 14:30
Expedição de Carta.
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13/12/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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