TJSP - 0000401-31.2025.8.26.0484
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Promissao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000401-31.2025.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco Bradesco Cartoes S/A -Bradescar S/A - - Casas Bahia - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial da presente ação, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial a titulo de Anuidade Diferenciada referente ao cartão de crédito nº 4766.****.****.4019, contratado em 26/11/2022 - Casas Bahia Visa Platinum; b) Determinar que as requeridas procedam, imediatamente, ao cancelamento do referido cartão de credito e se abstenham, imediatamente, de efetivar novas cobranças título de Anuidade Diferenciada ; c) Condenar os requeridos, solidariamente, a devolver o valor de R$ 250,80, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios desde a citação.
Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei Federal nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão.
Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior a vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º, XXXVI, da CF), até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submetem a norma legal vigente a época do desencadeamento dos efeitos.
Com essas premissas estabelecidas, tem-se que: No período de mora até 27/08/2024, a correção monetária será pela Tabela prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês; A partir de 28/08/2024, não havendo convenção entre as partes de forma diversa, ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do Código Civil), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência dos art. 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil; A partir de 28/08/2024, não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA - art. 406, §1º, do CC), o e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); e A partir de 28/08/2024, se a taxa SELIC apontar resultado negativa, será reputado 0 de taxa de juros moratórios (art. 406, § 3º, do CC).
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP) -
25/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:22
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:20
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:19
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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11/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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