TJSP - 1045449-34.2024.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045449-34.2024.8.26.0224 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Eliana da Silva - Katia Delfino Aparecido Borges -
Vistos.
Primeiramente, procedo ao deferimento dos benefícios dajustiçagratuita em favor da parte requerida, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Consigno, preliminarmente, a inexistência de fundamentos jurídicos que ensejem a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes estabelecidos pelo artigo 485 do Código de Processo Civil, uma vez que não se verificam as hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo legal.
Quanto à adequação procedimental, verifica-se que a via eleita pelos demandantes revela-se apropriada para a obtenção da prestação jurisdicional pleiteada, porquanto a peça vestibular atende integralmente aos requisitos de admissibilidade preconizados pelos artigos 319 e seguintes do diploma processual civil.
A exordial encontra-se devidamente aparelhada com os elementos essenciais à propositura da demanda, apresentando de forma clara e específica o pedido e a causa de pedir, consoante determinação legal.
Ademais, o instrumento inaugural foi adequadamente instruído com a documentação pertinente aos fatos alegados, conferindo-lhe a necessária substanciação probatória.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, imperioso reconhecer sua improcedência.
Contrariamente ao sustentado pela defesa, a demandada detém legitimidade ad causam para integrar o polo passivo da relação jurídico-processual, na medida em que os atos objeto da presente irresignação foram por ela praticados com fundamento em procuração validamente outorgada, configurando-se, portanto, nexo de imputação suficiente para sua responsabilização.
A atribuição de responsabilidade pelos alegados prejuízos, tal como deduzida na petição inicial, constitui fundamento bastante para o prosseguimento da demanda.
A efetiva configuração da responsabilidade civil constitui questão de mérito a ser perquirida no curso da instrução processual.
Estabelecidas tais premissas, procedo à delimitação da controvérsia, fixando como pontos controvertidos: a) a comprovação da existência de relação locatícia entre os sujeitos da relação processual e, em sendo positiva tal verificação, b) a eventual configuração de inadimplemento contratual por parte da requerida.
Relativamente à distribuição do ônus probatório, aplicam-se as diretrizes estabelecidas pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte demandada a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos autores.
Especificamente, cabe à requerida comprovar a aquisição do imóvel objeto da lide ou dos direitos reais sobre ele incidentes.
Considerando que a própria demandada declarou que a alegada transação de compra e venda teria sido celebrada mediante ajuste verbal, sem formalização por instrumento escrito, estabeleço a produção de prova oral, especificamente na modalidade testemunhal, como meio adequado para o deslinde dos pontos controvertidos.
Assim, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 29/10/2025 às 16 horas.
A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma Microsoft Teams - que não precisa estar instalada no computador dos participantes - via computador ou smartphone, apresentem os advogados os e-mail para recebimento dos links, em 15 dias, devendo fornecer de todos os participantes, advogados, partes (se o caso) e testemunhas, sob pena de preclusão da prova.
No dia e horário agendados todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link disponibilizado, com vídeo e áudio habilitados.
Ressalto que o envio do convite para a reunião virtual não dispensa as intimações necessárias.
Assim, quanto às testemunhas, a serem arroladas no prazo supra, deverão as partes cumprir o disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil ou esclarecer se aquelas participarão do ato independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC).
Int - ADV: EURANIA CARDOSO DOURADO (OAB 424742/SP), ELMER SILVA SANTOS (OAB 434386/SP) -
28/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2025 04:00:00, 4ª Vara Cível.
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21/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:25
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:37
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:24
Juntada de Mandado
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16/12/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 05:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:03
Expedição de Carta.
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14/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 15:19
Recebida a Petição Inicial
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10/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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