TJSP - 1001220-53.2023.8.26.0505
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ribeirao Pires
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 06:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/03/2024 12:58
Recebidos os autos
-
25/11/2023 19:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/10/2023 13:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Akenaton de Brito Cavalcante (OAB 224522/SP), Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 269103/SP) Processo 1001220-53.2023.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Agostinho Maziero - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Agostinho Maziero, apenas para retificar o segundo parágrafo da sentença embargada que passa a constar com o seguinte teor: "A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida não merece acolhimento, pois a presença ou não das condições da ação deve ser aferida de acordo com a relação jurídico-material narrada na inicial.
Se a parte requerente imputa a responsabilidade às requeridas, é o que basta para que se lhe atribua legitimidade para figurar no polo passivo.
Se existe ou não tal responsabilidade,trata-se de questão inerente ao mérito da demanda e com ele será analisada." Modifico a sentença já proferida, apenas para tal fim.
No mais, deverá permanecer tal como lançada.
Publique-se. -
25/08/2023 06:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 06:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 20:32
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
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16/05/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 16:23
Expedição de Carta.
-
12/04/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 17:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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