TJSP - 0005812-07.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elizandra Ribeiro Ramos (OAB 245293/SP), Marilia Seles Peres (OAB 265146/SP) Processo 0005812-07.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Nts do Brasil Comércio e Serviços de Máquinas e Ferramentas Ltda. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega que adquiriu um soprador de folhas da ré, mas o produto passou a apresentar vícios e, após negociações, foi informado que seria devolvida a quantia paga.
Afirma, no entanto, que o valor ainda não foi devolvido.
A contestante, por sua vez, declara que o produto foi deixado na assistência técnica pelo requerente e o estorno foi realizado.
Em réplica, o requerente afirma que o reembolso foi realizado. (iii) Trata-se de ação de devolução de quantia paga cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Prima facie, o processo deve ser parcialmente extinto em decorrência da perda superveniente do objeto.
Isso porque o principal intuito da parte autora era a devolução da quantia paga pelo produto, o que é incontroverso que já foi realizado.
Sendo assim, há clara perda do objeto, sendo parcialmente extinta a pretensão da parte autora, conforme artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Assim, sigo com a análise apenas quanto a indenização por dano material e dano moral pretendida. (iv) Em relação aos demais valores pleiteados, não há provas de que qualquer quantia, além daquela destinada à aquisição do produto, foi gasta.
Ora, por se tratar de indenização pode danos materiais, não há espaço para dúvidas.
A indenização visa a cobrir exatamente o dano causado.
No caso dos autos, já houve a restituição dos valores ao autor, não havendo mais nada devido.
Não foi juntado qualquer documento que corrobore com o pedido do requerente, portanto não se verifica qualquer dano material.
Também, não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 17/05/2004) .
O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a demanda sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto da ação.
E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e morais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/08/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/07/2023 06:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 10:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/07/2023 10:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2023 10:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2023 10:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2023 10:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 10:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2023 10:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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