TJSP - 0007522-92.2021.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:34
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:06
Petição Juntada
-
08/02/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 21:55
Petição Juntada
-
08/11/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:24
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 10:39
Petição Juntada
-
07/09/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 01:07
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/08/2024 19:06
Mandado Juntado
-
19/08/2024 19:06
Mandado Juntado
-
05/07/2024 16:28
Mandado Expedido
-
02/07/2024 21:15
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
28/06/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:15
Petição Juntada
-
08/04/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 13:01
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 14:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/02/2024 09:05
AR Positivo Juntado
-
30/01/2024 10:16
Certidão Juntada
-
30/01/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 17:05
Carta de Intimação Expedida
-
29/01/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 11:20
Documento Juntado
-
13/12/2023 16:24
Mandado de Penhora Expedido
-
13/12/2023 13:18
Documento Juntado
-
02/12/2023 15:07
Petição Juntada
-
15/11/2023 03:42
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 10:45
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 17:17
Termo Expedido
-
17/10/2023 17:03
Mandado de Penhora Expedido
-
02/10/2023 10:25
Petição Juntada
-
24/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) Processo 0007522-92.2021.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Reqte: Gilson Roberto Pereira, Gilson Roberto Pereira, Gilson Roberto Pereira, Maria Vizoto Lucente - Reqdo: Luiz Fernando Lucente -
Vistos.
Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, constante da certidão de fls. 250/254 (Matrícula n. 54.332 do 1º CRI), bem como da parte ideal pertencente ao executado, do imóvel constante da certidão de fls. 255/260 (Matrícula n. 14.600 Oficial de Registro de Imóveis de Vinhedo SP).
Lavre-se por termo nos autos.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Defiro, outrossim, a penhora sobre o veículo localizado pelo sistema INFOJUD (fls. 154), a qual se aperfeiçoará se localizado na posse da parte devedora.
Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo Marca GM/Astra, placa DMJ4851, ano 2003/2004, oportunidade em que a parte executada sairá intimada se presente no ato (art. 841, § 3.º, CPC) para que apresente eventual impugnação no prazo legal, de tudo lavrando-se auto.
Fica a parte exequente nomeada como depositária a partir do seu recebimento, ressalvado expressa anuência para que o executado exerça tal encargo. (art. 840, § 2.º, CPC).
Deverá a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Deverá, ainda, manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Indefiro por ora a penhora dos vencimentos, como requerido, tendo em vista serem verbas impenhoráveis (art. 833, IV do CPC).
Deverá o exequente providenciar o recolhimento das taxas e diligÊncias necessárias para os atos.
Int. -
23/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:44
Penhora Deferida
-
21/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:46
Petição Juntada
-
23/06/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:28
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2023 17:24
Evoluída a Classe
-
19/06/2023 16:57
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
18/05/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 12:16
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:11
Documento Juntado
-
16/11/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 06:13
Remetido ao DJE
-
10/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:32
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
07/11/2022 15:06
Petição Juntada
-
14/10/2022 17:46
Petição Juntada
-
10/10/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:25
Remetido ao DJE
-
06/10/2022 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 05:32
Petição Juntada
-
14/09/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 12:07
Remetido ao DJE
-
13/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 20:38
Embargos de Declaração Juntados
-
07/09/2022 11:35
Petição Juntada
-
31/08/2022 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 00:20
Remetido ao DJE
-
29/08/2022 16:00
Julgada improcedente a ação
-
19/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 08:45
Réplica Juntada
-
05/08/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 05:57
Remetido ao DJE
-
03/08/2022 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 20:15
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
17/05/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 00:24
Remetido ao DJE
-
13/05/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 16:55
Petição Juntada
-
17/03/2022 14:56
Petição Juntada
-
09/03/2022 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2022 06:13
Remetido ao DJE
-
07/03/2022 16:57
Penhora Deferida
-
04/03/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 10:45
Petição Juntada
-
04/12/2021 21:01
Suspensão do Prazo
-
23/11/2021 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2021 00:28
Remetido ao DJE
-
19/11/2021 16:37
Decisão
-
17/11/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 15:15
Petição Juntada
-
26/08/2021 13:06
Petição Juntada
-
11/08/2021 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2021 12:44
Remetido ao DJE
-
06/08/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:40
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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