TJSP - 1034066-12.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034066-12.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Intrader Black Credifacil -
Vistos.
O art.833, inc.
IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não obstante, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475 e DJe 16/10/2018).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA DE VENCIMENTOS.
CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTO NÃO EXCEPCIONADA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O precedente REsp n.º 1.815.055/SP não infirmou o anterior julgado, também da Corte Especial deste STJ, no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A verificação da alteração das circunstâncias econômicas do executado para aferição de sua capacidade de solvência, mesmo durante o trâmite processual, conforme ocorria ou simplesmente era lembrada na confecção das razões, não pode ser conhecida por esta Corte, seja pela inovação recursal que representam, seja pela necessidade de reexame no conjunto fático-probatório vedada pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.099/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Com efeito, a impenhorabilidade dos salário não deve impedir, de forma absoluta, a satisfação do débito, desde que não prejudique a subsistência do devedor.
No presente caso, restou comprovado que o devedor aufere salário, de forma que a penhora de 30% do salário do devedor é razoável, pois permite o recebimento de salário suficiente para a manutenção das necessidades do devedor e de sua família, podendo este apresentar prova documental que indique a necessidade de redução do percentual.
Ante o exposto, DEFIRO a constrição judicial de 30% dos salários do executado Exectdo: TIAGO DE MEDEIROS PEREIRA ME, com endereço à Antonio Ambuba, 712, Apto 601 Bloco 2, Parque Munhoz, CEP 05782-370, São Paulo - SP e Exectdo: TIAGO DE MEDEIROS PEREIRA, Casado, CONSULTOR TECNICO, com endereço à Praça Axé, 106, Apto 11, Parque Fernanda, CEP 05887-235, São Paulo - SP e determino que esta decisão sirva como ofício ao seu empregador SEFER Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores, inscrito no CNPJ sob nº 00.***.***/0001-67, para que deposite MENSALMENTE em Juízo o percentual acima dos créditos salariais ou aposentadoria vincendos do executado, até o valor de R$ 52.625,62.
Servirá a presente, assinada digitalmente como mandado de penhora e como ofício a ser diligenciado pela parte exequente perante o empregador do executado, comprovando o respectivo protocolo em 30 dias.
Intime-se. - ADV: HELOISA JASSOUS (OAB 140233/SP) -
21/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:56
Ato ordinatório
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08/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/07/2025 12:05
Bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:06
Concedida a Dilação de Prazo
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16/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 08:42
Expedição de Carta.
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12/05/2025 08:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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